Legislação
Decreto 8.525, de 28/09/2015
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/09/2015; 194º da Independência e 127º da República. Michel Temer - Sérgio França Danese
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7286ª sessão, realizada em 24 de outubro de 2014
O Conselho de Segurança,
Recordando todas as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente a respeito da situação na Somália e na Eritreia, em particular as resoluções 733 (1992), 1844 (2008), 1907 (2009), 2036 (2012), 2023 (2011), 2093 (2013), 2111 (2013), 2124 (2013), 2125 (2013) e 2142 (2014),
Tomando nota dos relatórios finais do Grupo de Monitoramento para a Somália e a Eritreia (o SEMG, na sigla em inglês) e suas conclusões sobre a situação na Somália e na Eritreia,
Reafirmando seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália, do Djibuti e da Eritreia, respectivamente,
Condenando os fluxos de armas e munições para e por meio da Somália, em violação ao embargo de armas relativo à Somália, e para a Eritreia, em violação ao embargo de armas relativo à Eritreia, como uma séria ameaça à paz e estabilidade da região,
Somália
Acolhendo com satisfação o recente evento de alto nível sobre a Somália, presidido pelo Secretário-Geral, e expressando sua expectativa de que todos os participantes honrem seus compromissos,
Destacando, em particular, o compromisso do Governo Federal da Somália (FGS, na sigla em inglês) de estabelecer administrações interinas regionais até o fim de 2014, que são um passo essencial do Programa [Visão 2016], e enfatizando a importância de que esse seja um processo inclusivo e consultivo,
Sublinhando a importância da participação integral e efetiva da sociedade somali, incluindo mulheres, jovens e grupos minoritários no processo de paz e de reconciliação,
Acolhendo com satisfação o estabelecimento da Comissão Independente de Revisão Constitucional e de Implementação, e enfatizando a importância de se estabelecer Comissão de Fronteiras e Federação na próxima sessão parlamentar,
Acolhendo com satisfação o compromisso do FGS com um processo eleitoral confiável em 2016, enfatizando a necessidade de uma legislação para estabelecer a Comissão Eleitoral Nacional Independente o mais brevemente possível, sublinhando a importância de todos os colaboradores que apoiam o processo liderado pela Somália, e expressando sua expectativa, em particular, com a próxima missão de avaliação eleitoral das Nações Unidas.
Sublinhando a importância do desenvolvimento de capacidades das Forças de Segurança Somalis e, a esse respeito, reafirmando a importância do reestabelecimento de treinamento, equipamento e retenção nas Forças de Segurança da República Federal da Somália, o que é vital para a estabilidade e a segurança da Somália à longo prazo, expressando seu suporte à Missão de Treinamento da União Europeia em andamento e a outros programas de desenvolvimento de capacidades, enfatizando a importância do aumento coordenado, oportuno e sustentado do apoio da comunidade internacional.
Sublinhando a necessidade de maiores esforços para melhorar a transparência institucional e a prestação de contas da gestão das finanças públicas da Somália, acolhendo com satisfação o estabelecimento do Comitê de Governança Financeira, encorajando o FGS a utilizar efetivamente o Comitê de Governança Financeira, e sublinhando a necessidade de aumento da transparência mútua e da prestação de contas entre o FGS e a comunidade de doadores,
Acolhendo com satisfação a intenção do Secretário-Geral e do Banco Mundial de desenvolver uma iniciativa voltada à promoção do desenvolvimento econômico no Chifre da África, e expressando sua expectativa pelos resultados da iniciativa,
Recordando a proibição completa de exportação e importação de carvão vegetal da Somália, independentemente de sua procedência ser somali, como determinado pela Resolução 2036 (2012),
Expressando sua preocupação com as contínuas violações e abusos aos direitos humanos, incluindo execuções extrajudiciais, violência contra mulheres, crianças e jornalistas, detenção arbitrária e ampla violência sexual na Somália, incluindo em campos de deslocados internos, sublinhando a necessidade de pôr fim à impunidade, de promover e de proteger os direitos humanos e de responsabilizar aqueles que cometem tais crimes, acolhendo com satisfação os esforços do FGS para combater violações e abusos aos direitos humanos, inclusive pela implementação dos dois planos de ação assinados sobre crianças e conflitos armados e pelo desenvolvimento de um Plano de Ação Nacional de combate à violência sexual e encorajando o FGS a estabelecer sua Comissão Nacional de Direitos Humanos e a tomar medidas concretas para a total implementação do roteiro dos direitos humanos pós-transição de agosto de 2013,
Recordando os embargos de armas sobre a Somália e, em particular, a necessidade de que sejam notificados todos os suprimentos de armas e equipamentos militares destinados às Forças de Segurança do Governo Federal Somali ao Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 751 (1992) e 1907 (2009) ([o Comitê]), e recordando ainda que a melhoria da gestão de armas e munições na Somália é um componente fundamental para uma maior paz e estabilidade para a região,
Sublinhando que toda decisão de continuar ou de encerrar a suspensão parcial do embargo de armas ao Governo Federal da Somália será tomada à luz do rigor do FGS na implementação dos seus requisitos, conforme definido nesta e em outras resoluções relevantes do Conselho de Segurança,
Sublinhando a necessidade de que todos os Estados Membros respeitem e implementem, em conformidade com as resoluções relevantes do Conselho de Segurança, suas obrigações relativas à prevenção de entregas não autorizadas de armas e equipamentos militares à Somália e à prevenção da importação direta ou indireta de carvão vegetal da Somália em violação às resoluções relevantes do Conselho de Segurança,
Recordando que o direito internacional, como refletido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10/12/1982, define o quadro legal aplicável às atividades no oceano,
Tomando nota da contínua avaliação do Grupo de Monitoramento da Somália e da Eritreia de que o comércio ilegal de carvão vegetal continua gerando financiamento significativo para o Al-Shabaab, reiterando que a exportação de carvão vegetal da Somália é uma significante fonte de renda para o Al-Shabaab e também agrava a crise humanitária, e deplorando a contínua violação da proibição,
Expressando preocupação que os países destinatários do carvão vegetal somali ainda não tenham tomado medidas suficientes evitar a importação de carvão vegetal da Somália,
Tomando nota da carta de 8 de outubro dO Presidente da República Federal da Somália ao Conselho de Segurança solicitando que os Estados Membros forneçam assistência militar para prevenir a exportação de carvão vegetal da Somália e para prevenir a importação de armas pela Somália em violação ao embargo de armas,
Encorajando o FGS, em consulta com todos os níveis de Governo na Somália, a mitigar adequadamente o risco de que o setor de petróleo na Somália se torne uma fonte de crescente tensão na Somália, inclusive por meio do respeito às disposições da Constituição, e sublinhando a necessidade de se resolver a questão da gestão e da propriedade dos recursos como parte das correntes discussões acerca do federalismo,
Eritreia
Acolhendo com satisfação as reuniões entre representantes do Governo da Eritreia e do SEMG, em Paris e no Cairo, e por teleconferência de Nova York, encorajando maior cooperação, e sublinhando sua expectativa de que essa cooperação irá se aprofundar durante o mandato do SEMG, inclusive por meio de visitas regulares do SEMG à Eritreia,
Sublinhando sua exigência de que a Eritreia disponibilize informações sobre os combatentes djibutianos desaparecidos em combate desde os conflitos de junho de 2008 de forma que os interessados possam averiguar a presença e as condições dos prisioneiros de guerra djibutianos,
Sublinhando a importância da total cooperação entre o SEMG e o Governo da Eritreia,
AMISOM
Expressando sua gratidão à Missão da União Africana para a Somália (AMISOM) por seu trabalho em prol da paz e da estabilidade na Somália,
Acolhendo com satisfação a recente operação conjunta da AMISOM com o Exército Nacional Somali (SNA, na sigla em inglês), e prestando homenagem à extraordinária bravura e aos sacrifícios feitos pelo pessoal da AMISOM e do SNA na luta contra o Al-Shabaab,
Reconhecendo a importância de uma coordenação efetiva entre o Escritório das Nações Unidas de Apoio à AMISOM (UNSOA, na sigla em inglês), a AMISOM, os países contribuintes de tropas e os doadores para que a UNSOA possa efetivamente planejar, elaborar um orçamento e providenciar logística autorizada para as operações da AMISOM, e sublinhando a necessidade de promotores e de multiplicadores de força para solucionar fatores-chave de limitação das operações da AMISOM, tais como, oportuna manutenção de equipamentos essenciais, manutenção de linhas logísticas de fornecimento e disponibilidade de água,
Recordando e acolhendo com satisfação os esforços de auxílio da AMISOM ao fornecimento de treinamento ao SNA, e sublinhando a importância de o Governo Federal da Somália assumir crescentes responsabilidades e se apropriar do setor de segurança, que é uma parte essencial da eventual estratégia de saída da AMISOM.
Expressando preocupação com os relatórios de violência e exploração sexual supostamente perpetrados por algumas tropas da AMISOM, recordando a AMISOM sobre a política das Nações Unidas de Direitos Humanos e Diligência Devida, sublinhando, nesse contexto, a importância da política das Nações Unidas de Tolerância Zero à Exploração Sexual e ao Abuso no contexto de operações de manutenção de paz, acolhendo com satisfação o desdobramento pela União Africana de um time para conduzir investigação completa sobre essas alegações, e sublinhando a importância de que aqueles que cometeram tais abusos sejam responsabilizados,
Acolhendo com satisfação o apoio da comunidade internacional à paz e à estabilidade na Somália, em particular a União Europeia por sua contribuição substancial no apoio à AMISOM, e enfatizando a importância de novos colaboradores partilharem o encargo financeiro do apoio à AMISOM,
Grupo de Monitoramento da Somália e da Eritreia
Tomando nota da carta datada de 7/02/2014 do Grupo de Monitoramento da Somália e da Eritreia recomendando exceção ao embargo de armas para melhorar o relatório sobre as operações de segurança para navegação comercial,
Determinando que a situação na Somália, a influência da Eritreia sobre a Somália, assim como a disputa entre o Djibuti e a Eritreia, continuam a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Embargo de Armas
1. Reafirma o embargo de armas relativo à Somália, imposto pelo parágrafo 5 da Resolução 733 (1992) e elaborado posteriormente nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002) e modificado pelos parágrafos 33 a 38 da Resolução 2093 (2013) e parágrafos 4 a 17 da Resolução 2111 (2013), parágrafo 14 da Resolução 2125 (2013) e parágrafo 2 da resolução 2142 (2013) (doravante referido como [o embargo de armas à Somália]);
2. Nota com preocupação que algumas entregas de armas e de equipamentos militares não foram notificadas ao Comitê, em conformidade com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, sublinha a importância fundamental de notificações oportunas e detalhadas ao Comitê, como definido nos parágrafos 3 a 7 da Resolução 2142, nota com preocupação relatórios de desvio de armas e munições, e encoraja os Estados Membros fornecedores a ajudarem o FGS a aperfeiçoar suas notificações ao Comitê;
3. Decide renovar as provisões definidas no parágrafo 2 da Resolução 2142 (2014) até 30 de outubro de 2015, e, nesse contexto, reitera que o embargo de armas à Somália não deve ser aplicado ao fornecimento de armas, munição ou equipamento militar ou à provisão de aconselhamento, assistência ou treinamento, destinado exclusivamente ao desenvolvimento das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, para fornecer segurança ao povo somali, exceto em relação ao fornecimento de itens definidos no anexo da Resolução 2111 (2013);
4. Acolhe com satisfação as medidas tomadas pelo Governo Federal da Somália para estabelecer mecanismos efetivos de gerenciamento de suas armas e equipamentos militares, incluindo o Comitê de Direção de Armas e Munições, e nota com pesar que essas estruturas não estejam funcionando com o nível requerido de eficiência, tampouco em todos os níveis do governo;
5. Expressa sua decepção de que o processo de marcação e de registro de armas ainda não tenha tido início, apesar do apelo do Conselho de Segurança em sua Declaração Presidencial de 22/05/2014 e insta o FGS a implementar esse processo sem mais atrasos;
6. Solicita que o SNA e a AMISOM documentem e registrem todos os equipamentos militares capturados como parte de operações ofensivas ou no cumprimento de seus mandatos, incluindo o registro do tipo e o número de série da arma e/ou da munição, fotografando todos os itens e marcações pertinentes e facilitando a inspeção pelo SEMG de todos os itens militares antes de sua redistribuição ou destruição;
7. Reitera seu pedido ao FGS para que estabeleça com o apoio dos parceiros internacionais, uma equipe de verificação conjunta que conduziria inspeções de rotina aos estoques das forças de segurança do governo, ao arquivo de inventário e à cadeia de suprimento de armas, e solicita que tal grupo forneça suas descobertas ao Comitê, com o objetivo de mitigar o desvio de armas e munições para entidades fora dos serviços de segurança do FGS;
8. Reitera que armas ou equipamentos militares vendidos ou fornecidos unicamente para o desenvolvimento das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália não poderão ser revendidos, transferidos ou disponibilizados para o uso de qualquer indivíduo ou entidade que não esteja a serviço das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália;
9. Insta o FGS a implementar inteiramente todos os seus requisitos conforme definidos nesta ou em outras resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, e solicita ao FGS reportar-se ao Conselho de Segurança até o dia 30 de março de 2015, e depois até 30 de setembro de 2015 sobre:
(a) A atual estrutura das Forças de Segurança do Governo da Somália;
(b) A infraestrutura disponível para assegurar o armazenamento seguro, o registro, a manutenção e a distribuição de equipamentos militares pelas Forças de Segurança do Governo da Somália;
(c) Os procedimentos e códigos de conduta existentes para o registro, a distribuição, o uso e o armazenamento de armas pelas Forças de Segurança do Governo da Somália, e sobre a necessidade de treinamento nesse sentido;
10. Toma nota da recomendação do SEMG de que as armas a bordo de navios envolvidos em atividades comerciais nos portos da Somália sejam garantidas exceções ao embago de armas, expressa sua disposição de avançar essa proposta em consulta próxima com o FGS, e solicita ao FGS e ao SEMG que trabalhem juntos e que formulem proposta que deverá ser comunicada ao Conselho de Segurança até 27 de fevereiro de 2015;
Interdição marítima de carvão vegetal e armas
11. Reafirma a proibição de importação e exportação de carvão vegetal somali, conforme estabelecido no parágrafo 22 da Resolução 2036 (2012) ([embargo do carvão vegetal]), e reitera que as autoridades somalis devem tomar as medidas necessárias para prevenir a sua exportação, e reitera sua solicitação no parágrafo 18 da Resolução 2111 (2013) de que a AMISOM apoie e dê assistência às autoridades somalis ao fazê-lo, como parte do cumprimento do seu mandato, conforme estabelecido no parágrafo 1 da Resolução 2093;
12. Condena a contínua exportação de carvão vegetal da Somália, em violação à total proibição de sua exportação reafirmada acima;
13. Insta todos os Estados Membros, incluindo aqueles que contribuem com os contingentes policiais e militares da AMISOM, a respeitar e a implementar suas obrigações de impedir a importação direta ou indireta do carvão vegetal da Somália, quer esse carvão seja originário da Somália ou não, conforme estabelecido no parágrafo 22 da Resolução 2036 (2002), e afirma que isso inclui tomar as medidas necessárias para impedir a utilização de seus navios de bandeira para tal importação;
14. Condena o fluxo de armas e equipamentos militares para o Al-Shabaab e outros grupos armados, os quais não são parte da Força de Segurança do Governo Federal da Somália, e expressa grave preocupação em relação aos impactos desestabilizadores de tais armas;
15. Autoriza os Estados Membros, por um período de 12 meses a partir da data desta resolução, a agir em nível nacional ou por meio de parcerias navais multinacionais voluntárias, tais como as [Forças Marítimas Combinadas], em cooperação com o FGS, e que o FGS tenha notificado o Secretário-Geral e que este tenha subsequentemente notificado todos os Estados Membros, com o objetivo de assegurar a implementação estrita do embargo de armas na Somália e do embargo do carvão vegetal, para inspecionar, sem atraso injustificado, as águas territoriais e o alto mar ao largo da costa da Somália, estendendo-se até o Mar Arábico e o Golfo Pérsico, embarcações da Somália ou em direção a ela quando tenham motivos razoáveis para crer que estejam:
(i) Transportando carvão vegetal da Somália em violação do embargo do carvão vegetal;
(ii) Transportando armas ou equipamentos militares para a Somália, direta ou indiretamente, em violação ao embargo de armas;
(iii) Transportando armas ou equipamentos militares para indivíduos ou entidades designadas pelo Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 751 (1992) e 1907 (2009);
16. Conclama todos os Estados de bandeira de tais embarcações a cooperarem com as inspeções, solicita que os Estados Membros primeiramente façam esforços de boa fé para buscar, de acordo com o parágrafo 15, o consentimento do Estado de bandeira da embarcação antes de qualquer inspeção, autoriza os Estados Membros a conduzirem inspeções, de acordo com o parágrafo 15, e a utilizarem todas as medidas necessárias e proporcionais às circunstâncias ao realizarem tais inspeções e em total conformidade com o direito humanitário internacional e com o direito internacional dos direitos humanos, conforme aplicáveis, e insta os Estados Membros a conduzirem tais inspeções sem causar atrasos ou interferências injustificadas ao exercício do direito de passagem inofensiva ou de livre navegação;
17. Autoriza os Estados Membros a apresarem e a eliminarem (como por meio da destruição, de tornar inoperante ou inutilizável, armazenamento ou transferência para outro Estado para descarte que não seja o local de origem ou a destinação original) qualquer item identificado em inspeções realizadas de acordo com o parágrafo 15, cujo fornecimento, importação ou exportação é proibido pelo embargo de armas à Somália ou pelo embargo do carvão vegetal, autoriza os Estados Membros a recolherem evidências diretamente relacionadas ao transporte de tais itens no curso de tais inspeções, e decide que o carvão vegetal confiscado de acordo com este parágrafo pode ser descartado por meio de revenda, a qual deverá ser monitorada pelo SEMG;
18. Enfatiza a importância de todos os Estados Membros, incluindo a Somália, adotarem as medidas necessárias para assegurar que não haja nenhuma reclamação a instâncias da Somália, ou de qualquer pessoa ou entidade somali, ou de pessoas ou entidades designadas para aplicar as medidas estabelecidas nas Resoluções 1844 (2008), 2002 (2011) ou 2093 (2013), ou ade qualquer pessoa que reclame por meio ou para o benefício de qualquer outra pessoa ou entidade, em conexão com qualquer contrato ou transação que tenha tido seu cumprimento impedido em razão de medidas impostas por esta resolução ou resoluções anteriores;
19. Solicita que os Estados Membros descartem qualquer carvão vegetal, arma ou equipamento militar apreendido de acordo com o parágrafo 17, de maneira ecologicamente responsável, levando em consideração a carta de 4/09/2013 do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente para o Presidente do Comitê e a [Nota de Assistência à Implementação[ de 7/05/2014 do Comitê, que conclama todos os Estados Membros da região a cooperarem no descarte dos carvões vegetais, das armas ou dos equipamentos militares; afirma que a autorização estabelecida pelo parágrafo 15 inclui a autoridade de desviar as embarcações e suas tripulações para um porto mais apropriado para facilitar o descarte, com o consentimento do Estado portuário; afirma que a autorização estabelecida no parágrafo 15 inclui a autoridade de utilizar todas as medidas necessárias para confiscar os itens no curso da inspeção, conforme disposto no parágrafo 17, e decide que qualquer Estado Membro que coopere no descarte de itens identificados em inspeções de acordo com o parágrafo 15, cujo fornecimento, importação ou exportação for proibido pelo embargo de armas à Somália ou pelo embargo do carvão vegetal, deve fornecer um relatório por escrito para o Comitê sobre as medidas tomadas para descarta-los ou destruí-los em até 30 dias depois que tais itens tenham entrado em seu território;
20. Decide que qualquer Estado Membro que empreender uma inspeção de acordo com o parágrafo 15 deve notificar prontamente o Comitê e submeter relatório sobre a inspeção contendo todos os detalhes relevantes, incluindo explicação sobre os motivos e os resultados da inspeção e, quando possível, a bandeira da embarcação, o nome da embarcação, o nome e a informação de identificação do capitão da embarcação, o dono da embarcação e o vendedor original do carregamento e os esforços feitos para buscar o consentimento do Estado de bandeira da embarcação; solicita que o Comitê notifique o Estado de bandeira da embarcação inspecionada sobre sua realização, nota a prerrogativa de qualquer Estado Membro de escrever ao Comitê a respeito da implementação de qualquer aspecto desta resolução, e encoraja ainda o SEMG a compartilhar informações relevantes com os Estados Membros operando sob a autorização estabelecida nesta resolução;
21. Afirma que as autorizações fornecidas nesta resolução se aplicam somente em relação à situação na Somália e não devem afetar os direitos ou obrigações ou responsabilidade dos Estados Membros sob o direito internacional, incluindo quaisquer direitos ou obrigações sob o UNCLOS, incluindo o princípio geral de jurisdição exclusiva do Estado de bandeira sobre suas embarcações em alto mar, com respeito a qualquer outra situação, sublinha, em particular, que esta resolução não deve ser considerada como criadora de direito consuetudinário internacional, e nota ainda que tais autorizações foram estabelecidas apenas após o recebimento da carta de 8/10/2014 expressando o pedido dO Presidente da República Federal da Somália;
22. Decide revisar depois de seis meses da data desta resolução as cláusulas estabelecidas nos parágrafos 11 a 21 acima;
AMISOM
23. Decide autorizar os Estados Membros da União Africana (UA) a manter, até o dia 30 de novembro de 2015, o desdobramento da AMISOM, conforme estabelecido no parágrafo 1 da Resolução 2093 (2013), em consonância com o pedido do Conselho de Segurança à União Africana para um nível máximo de 22.126 soldados, que estarão autorizados a tomar todas as medidas necessárias, em total acordo com as obrigações dos Estados Membros sob o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, e em total respeito à soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália, para executar seu mandato;
24. Recorda os parâmetros de desdobramento de uma operação de manutenção da paz das Nações Unidas como estabelecido tanto na carta de 11/10/2013 do Presidente da Comissão da União Africana, como na subsequente carta de 14/10/2013 do Presidente do Conselho de Segurança, solicita que o Secretário-Geral mantenha esses parâmetros sob constante análise em estreita consulta com a UA, e solicita ainda que o Secretário-Geral e a União Africana revisem conjuntamente o impacto do aumento temporário de tropas autorizado pela Resolução 2124 (2013) e apresentem recomendações acerca dos próximos passos da campanha militar até 30 de maio de 2015, levando em consideração a situação política na Somália;
25. Recorda que, em conformidade com a Revisão Conjunta Nações Unidas-União Africana da AMISOM, o aumento da força armada decidida na Resolução 2124 (2013) tem como objetivo permitir a ampliação da capacidade militar da AMISOM no curto prazo, por um período de 18 a 24 meses e como parte da estratégia de saída global da AMISOM, após o que a diminuição nas forças armadas da AMISOM será considerada;
26. Reitera os parágrafos 4 a 14 da Resolução 2124 (2013) e parágrafos 4 e 5 da Resolução 2093 (2013) em relação ao pacote de apoio logístico para a AMISOM;
27. Solicita que o Secretário-Geral continue trabalhando estreitamente com e forneça conhecimento técnico à União Africana conforme estabelecido no parágrafo 9 da Resolução 2124 (2013), em particular pelo aumento da eficiência no planejamento e na gestão estratégica da AMISOM, incluindo o fortalecimento das estruturas de comando e controle e melhoria da coordenação entre as tropas, setores e operações conjuntas com o SNA;
28. Acolhe com satisfação as recentes operações ofensivas conjuntas da AMISOM e do SNA, que tiveram impacto significante na redução do território sob o controle do Al-Shabaab, sublinha a importância de que essas operações continuem, sublinha ainda ser essencial que as operações militares sejam seguidas imediatamente por esforços nacionais de estabelecimento ou aperfeiçoamento das estruturas governamentais em áreas recuperadas e pelo fornecimento de serviços básicos, incluindo segurança, e a esse respeito, encoraja o oportuno fornecimento de Projetos de Impacto Rápido em apoio aos esforços de estabilização do FGS;
29. Sublinha a necessidade imperativa de garantir a segurança das rotas essenciais de fornecimento para áreas recuperadas do Al-Shabaab em vista da deterioração da situação humanitária na Somália, solicita que a AMISOM e o Exército Nacional Somali assegurem que seja dada a máxima prioridade à segurança das rotas essenciais de fornecimento para melhorar a situação humanitária nas áreas mais afetadas, e solicita que o Secretário-Geral reporte, em consulta com o FGS e com a AMISOM, sobre o progresso a esse respeito em seus relatórios para o Conselho de Segurança de acordo com o parágrafo 15 da Resolução 2158 (2014);
30. Insta enfaticamente os Estados Membros a fornecerem helicópteros à AMISOM para o componente de aviação autorizado de até 12 helicópteros militares, previsto no parágrafo 6 da Resolução 2036 (2012), bem como a fornecerem os recursos e multiplicadores de força que foram identificados como necessários na avaliação comparativa conjunta Nações Unidas-União Africana de 2013;
31. Reitera seu pedido e do Conselho de Paz e Segurança da União Africana para que a AMISOM continue a desenvolver uma abordagem efetiva para a proteção de civis, nota com preocupação que a AMISOM ainda não estabeleceu uma Unidade de Seguimento, Análise e Resposta quanto às Baixas de Civis (CCTARC, na sigla em inglês), conforme requisitado nas Resoluções 2093 (2013) e 2124 (2013), e solicita que a União Africana conclua o desdobramento dessa unidade sem maiores atrasos;
32. Expressa sua expectativa pelo resultado das investigações tanto da União Africana, quanto dos países contribuintes de tropas no que diz respeito aos atos de exploração sexual e abusos supostamente perpetrados por alguns soldados da AMISOM, sublinha a importância de controle e transparência a esse respeito, solicita que a União Africana revise e endosse a minuta da política da União Africana sobre prevenção e resposta à exploração sexual e ao abuso, e solicita que a União Africana e o Secretário-Geral tornem públicos os resultados dessas investigações;
33. Sublinha a necessidade de que as tropas da AMISOM continuem recebendo informações apropriadas e treinamento pr]esdobramento em relação aos princípios de direitos humanos, incluindo igualdade de gênero e violência sexual, e a necessidade de que o pessoal da AMISOM seja devidamente informado dos mecanismos de responsabilidade existentes em caso de abuso;
34. Encoraja a AMISOM a fortalecer os mecanismos de prevenção e de resposta à violência e à exploração sexual e ao abuso, como por meio da introdução de base de dados centralizada para recebimento eficiente e independente, avaliação preliminar e monitoramento de investigações acerca de alegações de violência sexual e de gênero e exploração sexual e abuso, incluindo por meio da instituição de medidas protetivas para os requerentes, a fim de prevenir novo desdobramento de qualquer indivíduo que tenha se envolvido em sérias violações do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos, incluindo aqueles relacionados à violência sexual;
35. Condena todas as violações e abusos cometidos contra crianças por todas as partes envolvidas na Somália, conclama a imediata cessação dessas violações e abusos e a responsabilização dos autores de tais crimes, e solicita que o FGS e a AMISOM protejam e tratem como vítimas aquelas crianças que tenham sido libertadas ou separadas das forças ou de grupos armados, incluindo por meio da completa implementação de procedimentos operacionais padrão para a proteção e a transferência dessas crianças;
36. Reitera a necessidade de AMISOM assegurar que quaisquer detidos em sua custódia, incluindo combatentes desmobilizados, sejam tratados em cumprimento estrito com as obrigações aplicáveis sob o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, incluindo assegurar o seu tratamento humano, e reitera ainda seu pedido para que a AMISOM permita acesso apropriado aos detidos por um órgão neutro;
37. Reitera seu chamado para que novos doadores apoiem a AMISOM por meio da outorga de financiamento adicional para Fundo Fiduciário das Nações Unidas para a AMISOM destinado ao pagamento das tropas, equipamentos, assistência técnica e para despesas não vinculadas, conclama a União Africana a considerar a maneira de fornecer financiamento sustentável para a AMISOM, como por meio de seus próprios gastos avaliados, como foi feito pela Missão de Suporte Internacional liderada pela África no Mali, e sublinha o apelo da União Africana para que os seus Estados Membros forneçam apoio financeiro à AMISOM;
Gestão das Finanças Públicas na Somália
38. Expressa sua preocupação com a corrupção que continua a solapar tanto a segurança do país, quanto os esforços do FGS de reconstruir as instituições somalis, e insta o FGS a combater a corrupção e restringir os procedimentos financeiros governamentais, a fim de melhorar a transparência e o controle da gestão dos recursos públicos, e insta o FGS a assegurar que os recursos recuperados no exterior e os rendimentos obtidos, incluindo por meio de portos, sejam documentados de maneira transparente e canalizados por meio do orçamento nacional;
39. Sublinha a importância de se assegurar que a ajuda internacional seja também fornecida de forma transparente e encoraja todos os Estados Membros a utilizarem as estruturas que atualmente estão sendo estabelecidas pelo FGS e pelos doadores, particularmente em relação aos financiamentos recorrentes;
Situação humanitária na Somália
40. Expressa séria preocupação com a deterioração da situação humanitária na Somália, condena, nos mais fortes termos, o aumento dos ataques contra agentes humanitários e qualquer desvio da assistência dos doadores e a obstrução do fornecimento de ajuda humanitária, e reitera o parágrafo 10 da Resolução 2158 (2014) sobre este assunto;
41. Decide que até o dia 30 de outubro de 2015 e sem prejuízo dos programas de assistência humanitária conduzidos em outros lugares, as medidas impostas pelo parágrafo 3 da Resolução 1844 (2008) não devem ser aplicadas para o pagamento de fundos, outros recursos financeiros ou econômicos necessários para assegurar o oportuno fornecimento da assistência humanitária urgentemente necessitada na Somália pelas Nações Unidas, suas agências especializadas ou programas, organizações humanitárias com status de observador na Assembleia-Geral das Nações Unidas que forneçam assistência humanitária, e seus parceiros responsáveis pela execução, incluindo Organizações Não-Governamentais financiadas bilateral ou multilateralmente que estejam participando do Apelo Consolidado das Nações Unidas para a Somália;
42. Solicita que o Coordenador da Ajuda de Emergência relate ao Conselho de Segurança até 1 de outubro de 2015 sobre o fornecimento de assistência humanitária na Somália e sobre quaisquer obstáculos no fornecimento de assistência humanitária na Somália, e solicita que as agências competentes das Nações Unidas e as organizações humanitárias com status de observador na Assembleia-Geral das Nações Unidas, e seus parceiros responsáveis pelo fornecimento de assistência humanitária na Somália aumentem sua cooperação e disposição de compartilhar informações com o Coordenador de Ajuda Humanitária das Nações Unidas para a Somália na preparação de tais relatórios e com o objetivo de aumentar a transparência e o controle;
O Grupo de Monitoramento da Somália e da Eritreia
43. Recorda a Resolução 1844 (2008) que impôs sanções direcionadas e as Resoluções 2002 (2011) e 2093 (2013) que expandiram os critérios de listagem, e nota que um dos critérios de listagem de acordo com a Resolução 1844 (2008) é a participação em atos que ameacem a paz, a segurança e a estabilidade da Somália;
44. Reitera sua disposição para adotar medidas direcionadas contra indivíduos e entidades com base no critério mencionado acima;
45. Solicita que os Estados Membros ajudem o Grupo de Monitoramento em suas investigações, e reitera que a obstrução das investigações ou do trabalho do Grupo de Monitoramento é um critério para listagem de acordo com o parágrafo 15 (e) da Resolução 1907 (2009);
46. Decide prorrogar até 30 de novembro de 2015 o mandato do Grupo de Monitoramento da Somália e da Eritreia estabelecido no parágrafo 13 da Resolução 2060 (2012) e atualizado no parágrafo 41 da Resolução 2093 (2013), expressa sua intenção de rever, até 30 de outubro de 2015, o mandato e de tomar as medidas apropriadas em relação a eventual prorrogação adicional e solicita que o Secretário-Geral tome, o mais rapidamente possível, as medidas administrativas necessárias para reestabelecer o Grupo de Monitoramento, em consulta com o Comitê, por um período de treze meses a contar da data da presente resolução, aproveitando, quando apropriado, o conhecimento dos membros do Grupo de Monitoramento estabelecido de acordo com resoluções anteriores;
47. Solicita ao Grupo de Monitoramento que submeta, para a consideração do Conselho de Segurança, por meio do Comitê, dois relatórios finais, um sobre a Somália e outro sobre a Eritreia, que abranjam todas as tarefas estabelecidas no parágrafo 13 da Resolução 2060 (2012) e atualizadas no parágrafo 41 da Resolução 2093 (2013), até 30 de setembro de 2015;
48. Solicita que o Comitê, de acordo com seu mandato e em consulta com o Grupo de Monitoramento e outras entidades relevantes das Nações Unidas, considere as recomendações constantes dos relatórios do Grupo de Monitoramento e recomende ao Conselho formas de aperfeiçoar a implementação e o cumprimento dos embargos de armas à Somália e à Eritreia, as medidas relativas à importação e à exportação de carvão vegetal da Somália, bem como a implementação das medidas impostas pelos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) e pelos parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução 1907 (2009), levando em consideração o parágrafo 15 acima, em resposta à continuidade das violações;
49. Solicita que o Grupo de Monitoramento reporte a implementação da autorização estabelecida pelo parágrafo 15 como parte do seu relatório regular ao Comitê;
50. Encoraja os Estados Membros da África Oriental a designar pontos focais para o propósito de coordenação e intercâmbio de informações com o Grupo de Monitoramento nas investigações regionais dentro do Al-Shabaab;
51. Sublinha a importância de uma relação construtiva entre o SEMG e o FGS, acolhe com satisfação os esforços feitos por ambos até então, e enfatiza a necessidade de que isso continue e se aprofunde no decurso deste mandato;
52. Acolhe com satisfação os contínuos e significantes esforços de engajamento com o Governo da Eritreia e a cooperação deste com o SEMG, enfatiza que isso deve continuar e se fortalecer, e reitera sua expectativa de que o Governo da Eritreia facilite a entrada do SEMG na Eritreia, conforme solicitado no parágrafo 31 da Resolução 2111 (2013);
53. Insta a Eritreia a disponibilizar informações pertinentes sobre os combatentes djibutianos desaparecidos em combate desde os embates de 10 a 12 de junho de 2008;
54. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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