Legislação
Decreto 8.552, de 03/11/2015
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Art. 10- Nas embalagens ou nos rótulos de fórmula infantil para lactentes e de fórmula infantil de seguimento para lactentes, é vedado:
I - utilizar fotos, desenhos ou representações gráficas que não sejam necessárias para ilustrar métodos de preparação ou de uso do produto, exceto o uso de marca ou de logomarca, desde que não utilize imagem de lactente, de criança pequena ou de outras figuras ou ilustrações humanizadas;
II - utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, como [leite humanizado], [leite maternizado], [substituto do leite materno] ou outras estabelecidas em regulamentação da Anvisa;
III - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos;
IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, como [baby], [kids], [ideal para o bebê], [primeiro crescimento] ou outras estabelecidas em regulamentação da Anvisa;
V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou de segurança;
VI - utilizar frases ou expressões que indiquem as condições de saúde para as quais o produto seja adequado; e
VII - promover os produtos do fabricante ou de outros estabelecimentos.
§ 1º - Os rótulos exibirão no painel principal, em moldura, de forma legível, horizontal, de fácil visualização, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho mínimo de dois milímetros, o destaque: [AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade, com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho].
§ 2º - Os rótulos exibirão destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado, com instruções sobre a correta preparação do produto, sobre as medidas de higiene a serem observadas e sobre a dosagem para diluição, quando for o caso, nos termos de regulamentação da Anvisa.
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