Legislação
Decreto 8.552, de 03/11/2015
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Art. 12- As embalagens ou os rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado.
Parágrafo único - O disposto no art. 10 aplica-se aos produtos a que se refere o caput.
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