Legislação
Decreto 8.552, de 03/11/2015
Capítulo II - DO COMÉRCIO E DA PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 5º- A promoção comercial dos alimentos infantis referidos nos incisos I, III e VI do caput do art. 2º incluirá, com destaque visual ou auditivo, observado o correspondente meio de divulgação, os seguintes dizeres:
I - para produtos referidos nos incisos III e VI do caput do art. 2º: [O Ministério da Saúde informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais]; e
II - para produtos referidos no inciso I do caput do art. 2º: [O Ministério da Saúde informa: após os 6 (seis) meses de idade, continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos].
§ 1º - Os dizeres veiculados por escrito serão legíveis e apresentados em moldura, próximos aos produtos, no mesmo sentido espacial de outros textos informativos, quando presentes.
§ 2º - Os caracteres de que trata o § 1º deverão ser apresentados em caixa alta, em negrito e ter, no mínimo, vinte por cento do tamanho do maior caractere presente na promoção comercial, com tamanho mínimo de dois milímetros.
§ 3º - Os destaques auditivos serão apresentados de forma pausada, clara e audível.
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