Legislação

Decreto 8.552, de 03/11/2015

Art.

Capítulo II - DO COMÉRCIO E DA PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 6º

- É vedada a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, exceto para a comunicação de aspectos técnico-científicos dos produtos a médicos pediatras e nutricionistas.

Parágrafo único - Constitui dever do fabricante, distribuidor ou importador informar os seus representantes comerciais e as agências de publicidade contratadas sobre o disposto neste Decreto.

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