Legislação

Decreto 8.552, de 03/11/2015

Art.

Capítulo II - DO COMÉRCIO E DA PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 8º

- Os fabricantes, importadores e distribuidores dos produtos abrangidos por este Decreto somente poderão conceder patrocínios às entidades científicas de ensino e pesquisa ou às entidades associativas reconhecidas nacionalmente, vedado o patrocínio a pessoas físicas.

§ 1º - As associações filiadas às entidades associativas reconhecidas nacionalmente poderão receber os patrocínios de que trata o caput somente após a prévia aprovação das entidades associativas reconhecidas nacionalmente.

§ 2º - As entidades beneficiadas não permitirão que as empresas a que se refere o caput realizem promoção comercial de seus produtos em eventos patrocinados.

§ 3º - As empresas patrocinadoras se limitarão à distribuição de material técnico-científico durante o evento patrocinado.

§ 4º - Os eventos patrocinados incluirão nos materiais de divulgação o seguinte destaque: [Este evento recebeu patrocínio de empresas privadas, em conformidade com a Lei 11.265, de 3/01/2006].

Lei 11.265, de 03/01/2006 (Dispõe sobre a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura correlatos)
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