Legislação

Decreto 8.556, de 11/11/2015

Art.
Art. 1º

- O Decreto 4.115, de 6/02/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.115, de 06/02/2002 ()
[Art. 2º - A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade condecorar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência, à Tecnologia e à Inovação.] (NR)
[Art. 3º - São classes da Ordem Nacional do Mérito Científico:
I - Grã-Cruz; e
II - Comendador.
§ 1º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Chanceler.
§ 2º - O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem são agraciados na classe de Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3º - [...]
I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e
II - Comendador - oitocentas vagas.
[...].
§ 5º - Poderão ser agraciadas apenas quarenta personalidades nacionais ou estrangeiras por ano nas classes do Quadro da Ordem.] (NR)
[Art. 4º - A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelO Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação.
Parágrafo único - A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano.] (NR)
[Art. 10 - A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome a ser nela admitido ou promovido e de outorga da medalha.
§ 1º - A Comissão é constituída por nove membros, designados pelo Chanceler.
§ 2º - A Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, três nomes para a designação a que se refere o § 1º.
§ 3º - Os membros da Comissão devem ser personalidades com destacada experiência na área de Ciência, Tecnologia e Inovação.] (NR)
[Art. 12 - [...]
Parágrafo único - Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, um dos nomes a ser designado.] (NR)
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