Legislação

Decreto 8.570, de 12/11/2015

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro

Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03.

CONVÊM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Decisão 62/07 do Conselho do Mercado Comum relativa a [Regime de certificação de mercadorias originárias de Israel armazenadas em depósitos aduaneiros dos Estados Partes do MERCOSUL], que consta como anexo e integra o presente Protocolo

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de julho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena;

_________

MERCOSUL/CMC/DEC. 62/07

REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE ISRAEL ARMAZENADAS EM DEPÓSITOS ADUANEIROS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 17/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução 43/03 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o objetivo do aperfeiçoamento da união aduaneira supõe avançar na livre circulação de mercadorias no mercado ampliado.

Que a Decisão CMC 17/03 estabeleceu um regime para a circulação de mercadorias originárias do MERCOSUL armazenadas em depósitos aduaneiros de um de seus Estados Partes.

Que corresponde estender este regime às mercadorias originárias de Israel importadas sob as normas do Tratado de Livre Comércio entre MERCOSUL e Israel, a ser assinado em 18 de dezembro de 2007.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Artigo 1 - Aplicar o regime estabelecido na Decisão CMC 17/03 às mercadorias originárias de Israel, de acordo com o Regime de Origem do Tratado de Livre Comércio entre o MERCOSUL e Israel, a ser assinado em 18 de dezembro de 2007, importadas sob as normas do mencionado Tratado.

Além disso, as regulamentações dos Estados Partes que decidam emitir Certificados Derivados no âmbito do Tratado de Livre Comércio entre MERCOSUL e Israel, deverão cumprir com o estabelecido no Anexo à presente Decisão.

Artigo 2 - Quando um Estado Parte entenda que Certificados Derivados emitidos por outro Estado Parte lhe causam um prejuízo resultante da modalidade operativa de sua regulamentação nacional, poderá manifestar ao Estado Parte emissor, de forma fundamentada, os motivos do mencionado prejuízo.

Nesse caso, o Estado Parte emissor deverá, em um prazo de até 10 dias, pronunciar-se sobre a consulta correspondente, outorgando ao Estado Parte receptor todas as garantias do devido processo.

Se o Estado Parte emissor não cumprir com o disposto no parágrafo anterior, o Estado Parte receptor poderá recusar os Certificados Derivados objeto da consulta.

Artigo 3 - As disposições da presente Decisão deverão ser revisadas no mais tardar ao cumprir-se um ano de sua entrada em vigência, a fim de que, uma vez avaliados seu funcionamento e efeitos, decida-se sobre sua continuidade.

Artigo 4 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 5 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos internos com anterioridade à data de entrada em vigor, para cada Estado Parte, do Tratado de Livre Comércio entre MERCOSUL e Israel.

Artigo 1 - A Administração Aduaneira emissora dos Certificados Derivados assegurará aos demais Estados Partes do MERCOSUL que efetuará controles adequados, em forma informática, sobre as quantidades, saldos e destinos das mercadorias que ingressam sob um regime de depósito aduaneiro com Certificado de Origem do Tratado de Livre Comércio entre MERCOSUL e Israel.

Esses controles deverão assegurar que as quantidades de mercadorias amparadas nos Certificados Derivados, tendo em conta todos os destinos (mercado interno, mercados dos demais Estados Partes ou terceiros mercados), em nenhum caso supere a quantidade amparada pelo Certificado de Origem original.

Artigo 2 - A Administração Aduaneira emissora dos Certificados Derivados estabelecerá os procedimentos necessários para cumprir com o disposto no artigo anterior e assegurar que a Administração Aduaneira do Estado Parte de destino final possa verificar a autenticidade do Certificado Derivado, preferentemente de forma informática.

Artigo 3 - Os Certificados Derivados deverão especificar, entre outros, as seguintes informações do Certificado de Origem original:

- Entidade Emissora

- de Certificado

- de Fatura

No caso de haver dúvida fundamentada a respeito da valoração da mercadoria, a Administração Aduaneira do Estado Parte de destino final poderá solicitar à Aduana emissora do Certificado Derivado, informação adicional sobre a fatura original, sem prejuízo dos procedimentos em matéria de valoração aduaneira vigentes no âmbito do MERCOSUL.

Artigo 4 - No caso de abertura de um processo de investigação do Certificado Derivado (critérios de qualificação de origem), o intercâmbio de informação se realizará diretamente com a entidade emissora do Certificado de Origem original, seguindo os procedimentos para verificação e controle de origem previstos no Tratado de Livre Comércio entre MERCOSUL e Israel.

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