Legislação

Decreto 8.615, de 23/12/2015

Art.
Art. 9º

- O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:

I - por crime de tortura ou terrorismo;

II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e do § 1º do art. 33 e dos art. 34 a art. 37 da Lei 11.343, de 23/08/2006;

Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 33, e ss. (Tóxicos)

III - por crime hediondo praticado após a publicação da Lei 8.072, de 25/07/1990, da Lei 8.930, de 6/09/1994, da Lei 9.695, de 20/08/1998, da Lei 11.464, de 28/03/2007, e da Lei 12.015, de 7/08/2009, observadas as suas alterações posteriores; ou

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, e o art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inc. XLIII do art. 5º da CF/88 e revoga a Lei 2.252, de 01/07/54, que trata de corrupção de menores)
Lei 11.464, de 28/03/2007 (Criminal. Dá nova redação ao art. 2º da Lei 8.072, de 25/07/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal – CF/88)
Lei 9.695, de 20/08/1998 (Crime hediondo. Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei 6.437, de 20/08/1977, que dispõe sobre a Legislação Sanitária Federal)
Lei 8.930, de 06/09/1994 (Crime hediondo. Dá nova redação ao art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, XLIII, da CF/88)
Lei 8.072, de 25/07/1990 (Crime hediondo)

IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.

Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969, art. 290 (Código Penal Militar – CPM

Parágrafo único - As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 1º.

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