Legislação

Decreto 8.686, de 04/03/2016

Art. 20

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Coordenação-Geral de Articulação e Cooperação Nacional compete:

I - estabelecer parcerias em programas regionais de desenvolvimento e difusão tecnológica;

II - orientar as necessidades de capacitação de recursos humanos nos Escritórios de Difusão Regional e na Divisão de Difusão Regional Norte para o atendimento ao fornecimento de informações indispensáveis para a promoção do sistema de propriedade industrial, para as atividades de disseminação sobre a importância do uso da propriedade industrial e da informação tecnológica contida em documentos de patentes;

III - coordenar e opinar sobre a conveniência de celebração ou de extinção de convênios e de acordos no âmbito regional;

IV - coordenar e opinar sobre as atividades de prestação de informações necessárias ao usuário para melhor utilização do sistema de propriedade industrial junto aos Escritórios;

V - promover e implementar atividades de disseminação com vistas a estabelecer entendimento crescente sobre a propriedade industrial, seus marcos legais e seus mecanismos e contribuir para o fortalecimento de ações de inovação tecnológica nos Estados; e

VI - fomentar, acompanhar e coordenar parcerias e ações conjuntas com universidades e instituições de pesquisa, com agentes federais, estaduais e regionais de fomento, com entidades empresariais, com representações de classes e com outros organismos públicos e privados dedicados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, às atividades de extensão tecnológica e à inovação existentes nos Estados, fomentadas no âmbito das demais unidades do INPI;

VII - criar, manter e aperfeiçoar meios para promover maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual e disseminar a missão do INPI junto à sociedade brasileira;

VIII - coordenar as atividades relacionadas com a promoção e com o fomento à inovação e à proteção da propriedade intelectual dela resultante;

IX - organizar, por meio de parcerias, o atendimento capilar do INPI às necessidades e demandas das microempresas, das pequenas empresas e das médias empresas; e

X - coordenar a execução de outras atividades técnicas do INPI, quando realizadas nos Escritórios de Difusão Regional e na Divisão de Difusão Regional Norte.

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