Legislação

Decreto 8.686, de 04/03/2016

Art. 22

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- À Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento compete:

I - promover o ensino e a pesquisa, em nível de pós-graduação, da propriedade intelectual, evidenciando sua relação com a inovação e com o desenvolvimento tecnológico, econômico, social e cultural;

II - coordenar e acompanhar atividades de cunho acadêmico, como seminários, ciclos de estudo, workshops, conferências, simpósios e congressos;

III - criar mecanismos de disseminação de conhecimentos relacionados com propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento;

IV - promover e realizar intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa e com instituições congêneres, em nível nacional e internacional, para o desenvolvimento de atividades de interesse comum; e

V - implementar as funções referentes à literatura técnica de informação tecnológica.

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