Legislação

Decreto 8.686, de 04/03/2016

Art.

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE (Ir para)

Art. 5º

- À Assessoria de Assuntos Econômicos compete:

I - elaborar, em cooperação com a Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento e com outras instituições de pesquisa ou de estudos econômicos, relatório de impacto das normas que regulam a propriedade intelectual no País e nos espaços geográficos abrangidos por acordos internacionais referentes à matéria;

II - promover, coordenar e executar estudos econômicos acerca do impacto da propriedade intelectual e das ações do INPI sobre o processo de desenvolvimento nacional e sobre a competitividade de empresas e setores de atividade econômica;

III - coordenar a preparação técnica do posicionamento oficial do INPI quanto a projetos de lei que visem à mudança das normas que regulam a propriedade industrial no País;

IV - coordenar a participação do INPI em foros interinstitucionais que discutam políticas de desenvolvimento industrial, inovação e propriedade intelectual; e

V - planejar, elaborar, publicar e manter atualizados os dados estatísticos do INPI.

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