Legislação
Decreto 8.686, de 04/03/2016
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE (Ir para)
Art. 6º- À Coordenação-Geral da Qualidade compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de qualidade:
a) das atividades de patentes, de marcas, de contratos e de outros registros;
b) das atividades de articulação regional e internacional, de disseminação da propriedade intelectual, de ensino e pesquisa e de documentação tecnológica; e
c) das demais atividades do INPI;
II - promover e coordenar as atividades de elaboração e de atualização das normas e dos procedimentos do INPI;
III - promover e coordenar a certificação de todas as atividades do INPI, segundo os padrões e as normas estabelecidos pela presidência;
IV - realizar controles para verificar a aplicação da política de qualidade, com a elaboração de relatórios circunstanciados, contendo propostas de medidas para sanear as disfunções detectadas; e
V - divulgar normas e procedimentos e prestar orientação técnica às unidades envolvidas.
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