Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo III - DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA (Ir para)
Seção II - DA CELEBRAÇÃO (Ir para)
Art. 31- O parecer jurídico será emitido pela Advocacia-Geral da União, pelos órgãos a ela vinculados ou pelo órgão jurídico da entidade da administração pública federal.
§ 1º - O parecer de que trata o caput abrangerá:
I - análise da juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
§ 2º - A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.
§ 3º - A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas no ato de que trata o § 4º.
§ 4º - Ato do Advogado-Geral da União disciplinará, no âmbito da União e de suas autarquias e fundações públicas, o disposto neste artigo.
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