Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 50

Capítulo VI - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 50

- O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;

II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei 12.813/2013; ou

III - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 12.813, de 16/05/2013 (Servidor público. Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei 9.986, de 18/07/2000, e da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, e da Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001)