Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 67

Capítulo VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Seção III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL (Ir para)

Art. 67

- A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.

Parágrafo único - A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:

I - apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da administração pública federal, para decisão final no prazo de trinta dias; ou

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

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