Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 68

Capítulo VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Seção III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL (Ir para)

Art. 68

- Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública federal deverá:

I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; e

II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de trinta dias:

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou

b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 72.]]

§ 1º - O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII.

§ 2º - A administração pública federal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea [b] do inciso II do caput no prazo de trinta dias.

§ 3º - A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.

§ 4º - Compete exclusivamente ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da administração pública federal autorizar o ressarcimento de que trata a alínea [b] do inciso II do caput.

§ 5º - Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea [b] do inciso II do caput serão definidos em ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.

§ 6º - Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará:

I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

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