Legislação

Decreto 8.735, de 03/05/2016

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 3º

- O CONDRAF é composto por quarenta e seis membros, sendo:

I - representantes do Poder Público, um de cada órgão a seguir indicado:

a) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

b) do Ministério da Fazenda;

c) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) do Ministério da Educação;

e) do Ministério da Cultura;

f) do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

g) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h) do Ministério da Saúde;

i) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j) do Ministério das Comunicações;

k) do Ministério do Meio Ambiente;

l) do Ministério da Integração Nacional;

m) do Ministério das Cidades;

n) do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

o) quatro representantes de entidades representativas dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais;

II - representantes de organizações da sociedade civil, a seguir indicados:

a) quatro organizações representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária;

b) duas organizações representativas das mulheres trabalhadoras rurais;

c) uma organização representativa de comunidades remanescentes de quilombos;

d) uma organização representativa de comunidades indígenas;

e) uma organização representativa dos pescadores artesanais;

f) duas organizações representativas da juventude rural;

g) uma organização representativa de comunidades extrativistas;

h) seis organizações representativas de diferentes regiões e biomas do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a agricultura familiar;

i) duas organizações representativas dos Centros Familiares de Formação por Alternância e da educação no campo;

j) uma organização representativa da rede de cooperativismo para a agricultura familiar;

k) duas organizações representativas de redes de agroecologia;

l) duas organizações representativas de redes da extensão rural;

m) uma organização representativa da sociedade civil dos Colegiados Territoriais; e

n) duas organizações representativas de organizações religiosas com atuação no meio rural brasileiro.

§ 1º - Os membros do CONDRAF serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º - A escolha dos membros do CONDRAF deverá buscar a paridade de gênero entre os representantes.

§ 3º - São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente:

I - os titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - o Presidente da ANATER;

IV - o Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

V - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VI - o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

VII - a Secretária Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

VIII - o Secretário Especial de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e

IX - o Secretário Nacional de Juventude do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF:

I - personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados;

II - representantes de fóruns de debates

III - representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; e

IV - técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

§ 5º - Os convidados não terão direito a voto no Conselho.

§ 6º - Os representantes do órgãos de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 7º - As organizações de que trata o inciso II do caput serão definidas em processo eleitoral próprio, a ser coordenado e elaborado por comissão eleitoral composta por conselheiros e pela Secretaria-Executiva do Conselho, nos termos estabelecidos por resolução do CONDRAF.

§ 8º - A eleição de que trata o § 7º será convocada pelo CONDRAF por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União sessenta dias antes do término do mandato de seus membros.

§ 9º - Concluído o processo eleitoral, as organizações eleitas indicarão seus representantes e seus suplentes à Secretaria-Executiva do CONDRAF que serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 10 - O mandato das organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de quatro anos, permitida a reeleição.

§ 11 - Os representantes das organizações de que trata inciso II, do caput do art. 3º não poderão permanecer por período superior oito anos.

§ 12 - A organização representante da sociedade civil presidente do CONDRAF será eleita pelo Plenário, entre os seus membros.

§ 13 - O mandato da organização Presidente do Conselho será de dois anos, podendo ser reeleita por igual período.

§ 14 - Em caso de substituição do representante da organização que preside o CONDRAF, será realizada nova eleição para Presidente do CONDRAF.

§ 15 - Encerrado o prazo de que trata o § 10, os conselheiros titulares e suplentes permanecerão no exercício do mandato, em caráter pro tempore, até a designação dos novos conselheiros.

§ 16 - As entidades de que trata a alínea [o] do inciso I do caput serão escolhidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

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