Legislação
Decreto 8.735, de 03/05/2016
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 4º- O CONDRAF contará com a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Geral;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Mesa Diretora;
VI - Comitês Permanentes; e
VII - Grupos Temáticos.
§ 1º - O Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário será o Secretário-Geral do CONDRAF.
§ 2º - Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário a indicação e a designação do Secretário-Executivo do CONDRAF.
§ 3º - A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Executivo e por duas organizações representantes da sociedade civil, eleitas pelo Plenário do CONDRAF, entre os seus membros.
§ 4º - O CONDRAF poderá instituir e extinguir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário.
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