Legislação

Decreto 8.735, de 03/05/2016

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 5º

- O Plenário do CONDRAF deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros, comitês e grupos temáticos à Secretaria-Geral.

§ 1º - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos membros presentes e o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 2º - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONDRAF poderá deliberar ad referendum do Plenário.

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