Legislação
Decreto 8.738, de 03/05/2016
Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)
Art. 27- O CCU é transferível a qualquer tempo por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos critérios de elegibilidade do PNRA e assumam as obrigações constantes do instrumento, vedado o fracionamento do lote.
§ 1º - Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência do CCU se dará para o condomínio.
§ 2º - O Incra revogará o CCU, providenciará a reintegração de posse do lote e poderá indenizar benfeitorias de boa-fé, na hipótese de:
I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA; ou
II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CCU.
§ 3º - Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 2º serão estabelecidos em ato normativo do Incra.
§ 4º - Dissolvida a sociedade conjugal, se não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CCU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores.
§ 5º - A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra.
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