Legislação
Decreto 8.738, de 03/05/2016
Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)
Art. 35- A CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote.
§ 1º - Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da CDRU pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.
§ 2º - Na hipótese de mais de um herdeiro interessado, a transferência da CDRU se dará na forma de condomínio.
§ 3º - O Incra revogará a CDRU correspondente, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé, na hipótese de:
I - não haver herdeiro ou legatário que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA; e
II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes da CDRU.
§ 4º - Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 3º serão estabelecidos em ato normativo do Incra.
§ 5º - Dissolvida a sociedade conjugal, se não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CDRU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores.
§ 6º - A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra.
§ 7º - A cada transferência de titularidade da CDRU, será cobrado pelo Incra valor correspondente à transmissão do direito real de uso a ser definido em ato próprio.
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