Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016

Art.

Capítulo I - DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 9º

- A classificação dos candidatos que tiverem suas inscrições validadas ou deferidas será feita observada, sucessivamente, a preferência:

I - ao desapropriado, ao qual será assegurada prioridade para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização paga pela desapropriação;

II - a quem trabalhe no imóvel desapropriado na data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento de sua função social, como o posseiro, o assalariado, o parceiro ou o arrendatário, conforme identificação expressa no LAF do Incra ou comprovação mediante documentação idônea;

III - aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais, situada no mesmo Município para o qual se destine a seleção, tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;

IV - a quem trabalhe como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário há mais de cinco anos, contados a partir da data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento da função social do imóvel desapropriado, em outro imóvel rural situado no mesmo Município para o qual se destine a seleção;

V - ao agricultor cuja propriedade esteja situada no mesmo Município para o qual se destine a seleção não alcance a dimensão da propriedade familiar e seja comprovadamente insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;

VI - ao trabalhador rural sem terra e à família em situação de vulnerabilidade em acampamento que não se enquadrem nas hipóteses mencionadas nos incisos I a V;

VII - ao trabalhador rural vítima de trabalho análogo à escravidão, identificado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae, sob a coordenação do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, e a sua família; e

VIII - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em razão de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público.

§ 1º - Fica assegurada, comprovada a capacidade de exploração agrícola pelo conjunto familiar, a participação no PNRA das pessoas com deficiência, nos termos da alínea [d] do inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.742/1993, e da Lei 13.146, de 6/07/2015 - Lei Brasileira de Inclusão.

§ 2º - O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA desde que comprovada a capacidade de exploração agrícola pelo conjunto familiar.

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Lei 8.742, de 07/12/1993 (Assistência social. Organização)
Lei 13.146, de 06/07/2015 ([Vigência em 03/01/2016]. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))