Legislação
Decreto 8.750, de 09/05/2016
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 3º- No exercício das competências previstas no art. 2º, o CNPCT deverá: [[Decreto 8.750/2016, art. 2º.]]
I - considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PNPCT;
II - priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais; e
III - estimular a participação da sociedade civil.
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