Legislação

Decreto 8.750, de 09/05/2016

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O CNPCT será composto por:

I - quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - quarenta e quatro membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e]

II - dois convidados permanentes, com direito a voz.

§ 1º - A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [I - Ministério do Desenvolvimento Social;]

Redação anterior (original): [I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]

II - Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Casa Civil da Presidência da República;]

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça;]

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

V - Ministério da Educação;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministério da Educação;]

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Ministério da Cultura;]

VII - Ministério da Saúde;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Ministério da Saúde;]

VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

Redação anterior (original): [VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

Redação anterior (original): [IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;]

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - Ministério do Meio Ambiente;]

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [XI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;]

XII - Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [XII - Ministério dos Direitos Humanos;]

Redação anterior (original): [XII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;]

XIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República;]

XIV - Ministério da Pesca e Aquicultura;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e]

XV - Ministério das Mulheres;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (original): [XV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.]

XVI - Ministério dos Povos Indígenas;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).

XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.]

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).

§ 2º - Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:

I - povos indígenas;

II - comunidades quilombolas;

III - povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;

IV - povos ciganos;

V - pescadores artesanais;

VI - extrativistas;

VII - extrativistas costeiros e marinhos;

VIII - caiçaras;

IX - faxinalenses;

X - benzedeiros;

XI - ilhéus;

XII - raizeiros;

XIII - geraizeiros;

XIV - caatingueiros;

XV - vazanteiros;

XVI - veredeiros;

XVII - apanhadores de flores sempre vivas;

XVIII - pantaneiros;

XIX - morroquianos;

XX - povo pomerano;

XXI - catadores de mangaba;

XXII - quebradeiras de coco babaçu;

XXIII - retireiros do Araguaia;

XXIV - comunidades de fundos e fechos de pasto;

XXV - ribeirinhos;

XXVI - cipozeiros;

XXVII - andirobeiros;

XXVIII - caboclos; e

XXIX - juventude de povos e comunidades tradicionais.

§ 3º - O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.

§ 4º - Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:

I - representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;

II - representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;

III - pessoas que representem a sociedade civil; e

IV - membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

§ 5º - Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.

§ 6º - A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.

§ 7º - A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.

§ 8º - É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5º.

§ 9º - Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [§ 9º - Os membros do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais serão designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.]

Redação anterior (original): [§ 9º - Os membros do CNPCT serão designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]

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