Legislação
Decreto 8.750, de 09/05/2016
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 4º- O CNPCT será composto por:
I - quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - quarenta e quatro membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e]
II - dois convidados permanentes, com direito a voz.
§ 1º - A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [I - Ministério do Desenvolvimento Social;]
Redação anterior (original): [I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]
II - Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Casa Civil da Presidência da República;]
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça;]
IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
V - Ministério da Educação;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Ministério da Educação;]
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Ministério da Cultura;]
VII - Ministério da Saúde;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Ministério da Saúde;]
VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
Redação anterior (original): [VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
Redação anterior (original): [IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;]
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - Ministério do Meio Ambiente;]
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [XI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;]
Redação anterior (original): [XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;]
XII - Ministério da Igualdade Racial;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [XII - Ministério dos Direitos Humanos;]
Redação anterior (original): [XII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;]
XIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior (original): [XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República;]
XIV - Ministério da Pesca e Aquicultura;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior (original): [XIV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e]
XV - Ministério das Mulheres;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).Redação anterior (original): [XV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.]
XVI - Ministério dos Povos Indígenas;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.]
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).§ 2º - Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:
I - povos indígenas;
II - comunidades quilombolas;
III - povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;
IV - povos ciganos;
V - pescadores artesanais;
VI - extrativistas;
VII - extrativistas costeiros e marinhos;
VIII - caiçaras;
IX - faxinalenses;
X - benzedeiros;
XI - ilhéus;
XII - raizeiros;
XIII - geraizeiros;
XIV - caatingueiros;
XV - vazanteiros;
XVI - veredeiros;
XVII - apanhadores de flores sempre vivas;
XVIII - pantaneiros;
XIX - morroquianos;
XX - povo pomerano;
XXI - catadores de mangaba;
XXII - quebradeiras de coco babaçu;
XXIII - retireiros do Araguaia;
XXIV - comunidades de fundos e fechos de pasto;
XXV - ribeirinhos;
XXVI - cipozeiros;
XXVII - andirobeiros;
XXVIII - caboclos; e
XXIX - juventude de povos e comunidades tradicionais.
§ 3º - O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.
§ 4º - Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:
I - representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;
II - representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;
III - pessoas que representem a sociedade civil; e
IV - membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
§ 5º - Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 6º - A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.
§ 7º - A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.
§ 8º - É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5º.
§ 9º - Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 9º).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [§ 9º - Os membros do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais serão designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.]
Redação anterior (original): [§ 9º - Os membros do CNPCT serão designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]
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