Legislação
Decreto 8.752, de 09/05/2016
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO, DO PLANEJAMENTO E DOS PROGRAMAS E AÇÕES INTEGRADOS E COMPLEMENTARES (Ir para)
Seção III - DOS PROGRAMAS E AÇÕES INTEGRADOS E COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 13- Os cursos de formação inicial e continuada deverão privilegiar a formação geral, a formação na área do saber e a formação pedagógica específica.
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