Legislação

Decreto 8.752, de 09/05/2016

Art. 17

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO, DO PLANEJAMENTO E DOS PROGRAMAS E AÇÕES INTEGRADOS E COMPLEMENTARES (Ir para)

Seção III - DOS PROGRAMAS E AÇÕES INTEGRADOS E COMPLEMENTARES (Ir para)

Art. 17

- O Ministério da Educação coordenará a realização de prova nacional para docentes para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública, de maneira a harmonizar a conclusão da formação inicial com o início do exercício profissional.

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