Legislação

Decreto 8.752, de 09/05/2016

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO, DO PLANEJAMENTO E DOS PROGRAMAS E AÇÕES INTEGRADOS E COMPLEMENTARES (Ir para)

Seção II - DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO NACIONAL E DOS PLANOS ESTRATÉGICOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Art. 9º

- Os planos estratégicos a que se refere o inciso I do caput do art. 7º serão quadrienais, com revisões anuais, e deverão contemplar:

I - diagnóstico e identificação das necessidades de formação inicial e continuada de profissionais da educação e da capacidade de atendimento das instituições envolvidas, de acordo com o Planejamento Estratégico Nacional;

II - definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada, nas diferentes etapas e modalidades de ensino; e

III - atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros.

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