Legislação
Decreto 8.771, de 11/05/2016
Capítulo II - DA NEUTRALIDADE DE REDE (Ir para)
Art. 4º- A discriminação ou a degradação de tráfego são medidas excepcionais, na medida em que somente poderão decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações ou da priorização de serviços de emergência, sendo necessário o cumprimento de todos os requisitos dispostos no art. 9º, § 2º, da Lei 12.965/2014.
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