Legislação
Decreto 8.774, de 11/05/2016
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- À Autoridade Pública de Governança do Futebol compete:
I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei 13.155, de 4/08/2015 e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - Profut;
II - expedir regulamentação sobre procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4ºda Lei 13.155/2015; e
III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais.
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