Legislação

Decreto 8.777, de 11/05/2016

Art.

Capítulo II - DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS (Ir para)

Art. 4º

- Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.

Decreto 9.903, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei 9.610, de 19/02/1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei. [[Lei 9.610/1998, art. 7º. Lei 9.610/1998, art. 29.]]

§ 2º - Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei 9.610/1998. [[Lei 9.610/1998, art. 7º.]]

Redação anterior: [Art. 4º - Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pelo Governo federal e pela sociedade.
Parágrafo único - Na divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizadas.]

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