Legislação

Decreto 8.842, de 29/08/2016

Art.

(Vigência externa em 01/10/2016). Convenção internacional. Tributário. Promulga o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 01/06/2010, firmada pela República Federativa do Brasil em Cannes, em 03/11/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 01/06/2010, em Cannes, em 3 de novembro de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo 105, de 14/04/2016, com reserva ao Artigo 30, parágrafos 1º.b, 1º.d e 1º.e; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico - OCDE, em 1º de junho de 2016, o instrumento de ratificação da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 01/06/2010, com reserva ao Artigo 30, parágrafos 1º.b, 1º.d e 1º.e, e que a Convenção entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2016; Decreta:

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