Legislação
Decreto 8.852, de 20/09/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 23- Ao Departamento de Sanidade Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados;
b) prevenção, controle e erradicação de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de vegetais, de partes de vegetais e de seus produtos, incluídas as sementes e mudas de produtos vegetais destinados à alimentação animal e de inoculantes e agentes de controle biológico;
c) fiscalização do trânsito de vegetais, de partes de vegetais, de seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e
d) promoção de campanhas de educação e outras ações de defesa fitossanitária;
III - coordenar, monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à sanidade vegetal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referentes à condição de organização nacional de proteção fitossanitária, em conformidade com a Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais;
VI - estabelecer lista de pragas de importância econômica e promover medidas para seu controle, em articulação com o Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, para a priorização da concessão de registros de agroquímicos e afins;
VII - estabelecer, alterar, suspender ou cancelar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;
VIII - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;
IX - estabelecer e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;
X - promover:
a) apoio à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira, junto ao Organismo Regional de Proteção Fitossanitária e à Presidência do referido organismo, quando exercida pela República Federativa do Brasil;
b) autorização da inscrição dos agentes habilitados para emissão de Certificado Fitossanitário na base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitário; e
c) avaliação dos sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos, para harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais; e
XI - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;