Legislação

Decreto 8.852, de 20/09/2016

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:

a) abastecimento alimentar, demais produtos agropecuários e florestas plantadas;

b) distribuição, suprimento e comercialização de produtos agropecuários;

c) incentivo à comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária;

d) oferta e demanda de produtos para exportação e consumo interno; e

e) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária;

III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;

IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;

V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à PGPM e ao abastecimento agropecuário;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a disponibilidade de estoques públicos para atendimento dos programas sociais da administração pública federal;

VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos produtos agropecuários; e

VIII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos.

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