Legislação
Decreto 8.852, de 20/09/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 33- Ao Departamento de Infraestrutura e Logística para o Setor Agropecuário compete:
I - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras;
II - a elaboração de projetos de infraestrutura e logística, para o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário;
III - promover a articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal para acelerar o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas ao incremento da infraestrutura e da logística necessárias ao setor agropecuário;
IV - coordenar estudos, apoiar e implementar ações e promover e avaliar a execução de programas e projetos relacionados à infraestrutura e à logística, inclusive de eletrificação rural, de energização, de tecnologia da informação para o ambiente rural e a agroindústria, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros entes públicos;
V - participar de negociações e de formulação de acordos, de tratados, de termos de cooperação e de convênios concernentes à infraestrutura, à logística e ao geoconhecimento relacionados ao setor agropecuário;
VI - monitorar e atualizar os dados sobre:
a) o mapa de escoamento e da dinâmica dos produtos do setor agropecuário pelos diferentes modais, medindo e avaliando as performances;
b) o planejamento e a situação dos projetos de ampliação da capacidade portuária do País;
c) a situação da infraestrutura e da logística dos principais corredores de exportação e de abastecimento interno; e
d) a situação da agricultura irrigada e da eletrificação rural no País;
VII - formular e atualizar os acordos de cooperação, os convênios e os demais instrumentos para a implementação de planos de coleta, de produção, de utilização e de compartilhamento das geoinformações necessárias ao setor agropecuário;
VIII - planejar, coordenar e controlar as ações relacionadas à implementação e à atualização permanente da plataforma de geoconhecimento para o setor agropecuário; e
IX - colaborar na elaboração e na atualização da política agropecuária e das estratégias e dos planos decorrentes.
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