Legislação

Decreto 8.854, de 22/09/2016

Art. 14

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia compete:

I - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei 9.279/1996;

II - averbar os contratos de licença e cessão de direitos de propriedade industrial, na forma da Lei 9.279/1996; e

III - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de licenciamento de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de tecnologia.

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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 243 ((Veja vigência). Direito econômico. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial