Legislação

Decreto 8.854, de 22/09/2016

Art. 16

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Coordenação-Geral de Disseminação para Inovação compete:

I - promover e apoiar as atividades de pesquisa, ensino e extensão, de disseminação da propriedade industrial e de difusão tecnológica e de inovação;

II - opinar sobre a conveniência da assinatura ou da denúncia de convênios e acordos envolvendo as atividades de cooperação em âmbito nacional e relacionadas à operação das unidades regionais;

III - prestar informações aos usuários para melhor utilização do sistema de propriedade industrial;

IV - coordenar as atividades das unidades regionais do INPI;

V - organizar, por meio de parcerias, o atendimento do INPI às necessidades e demandas das micro, pequenas e médias empresas; e

VI - coordenar a execução de outras atividades finalísticas quando realizadas nas unidades regionais do INPI.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total