Legislação
Decreto 8.887, de 24/10/2016
Capítulo V - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHO (Ir para)
Art. 15- O CDES poderá instituir simultaneamente até nove Comissões de Trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária.
§ 1º - As Comissões de Trabalho serão compostos por adesão dos Conselheiros do CDES, podendo também ser convidados especialistas nos temas em discussão e autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área pertinente ao tema, indicados pelo Secretário-Executivo do CDES.
§ 2º - O CDES poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, necessários às atividades das Comissões de Trabalho.
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