Legislação

Decreto 8.894, de 03/11/2016

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes da inspeção do trabalho relativas:

a) ao trabalho portuário;

b) às políticas de combate ao trabalho infantil;

c) à inserção de pessoa com deficiência no mercado de trabalho;

d) à proteção do trabalho da mulher; e

e) ao combate de toda forma de trabalho degradante e de discriminação;

II - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS?

III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades da fiscalização do trabalho, incluídas aquelas referentes à fiscalização dos recolhimentos do FGTS?

IV - supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS?

V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho, na área de sua competência?

VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do FGTS?

VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e dos atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho?

VIII - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho? e

IX - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.

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