Legislação
Decreto 8.917, de 29/11/2016
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Controle Interno;
c) Consultoria Jurídica;
d) Ouvidoria;
e) Corregedoria-Geral;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [e) Corregedoria;]
f) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica; e
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao item. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e]
g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;]
h) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta a alínea. Vigência em 20/06/2017).II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial:
1. Departamento de Competitividade Industrial;
2. Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos;
3. Departamento das Indústrias para Mobilidade e Logística; e
4. Departamento de Insumos Básicos e Trabalho;
b) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial;
4. Departamento de Estatística e Apoio à Exportação; e
5. Departamento de Competitividade no Comércio Exterior;
c) Secretaria de Comércio e Serviços:
1. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços; e
2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao item. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços; e]
d) Secretaria de Inovação e Novos Negócios:
1. Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual; e
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao item. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [1. Departamento de Inovação e Empreendedorismo; e]
2. Departamento de Tecnologias Inovadoras;
e) Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa:
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o alínea).1. Departamento de Empreendedorismo e Artesanato;
2. Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
3. Departamento de Registro Empresarial e Integração; e
4. Junta Comercial do Distrito Federal; e
f) Secretaria de Aquicultura e Pesca:
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o alínea).1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura;
2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e
3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca;
III - unidades descentralizadas: Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 20/06/2017). Redação anterior: [III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
b) CZPE; e
c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e]
IV - órgãos colegiados:
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 20/06/2017).a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
b) CZPE;
c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e
d) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e
Redação anterior: [IV - entidades vinculadas:
a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.]
V - entidades vinculadas:
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. V. Vigência em 20/06/2017).a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
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