Legislação
Decreto 8.917, de 29/11/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- Ao Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual compete:
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [Art. 27 - Ao Departamento de Inovação e Empreendedorismo compete:]
I - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo;
II - formular e negociar propostas de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal de inovação;
III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas;
IV - promover estudos e iniciativas destinadas à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;
V - promover iniciativas para disseminação da cultura e difusão da inovação pelas empresas brasileiras;
VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos públicos de fomento;
VII - propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;
VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;
IX - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;
X - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;
XI - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à propriedade intelectual;
XIII - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do GIPI;
XIV - apoiar a participação na gestão ou na cogestão de fundos públicos com recursos destinados à inovação; e
XV - propor e executar políticas, instrumentos e ações visando ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação.
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