Legislação
Decreto 8.917, de 29/11/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28-A- À Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa compete:
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 20/06/2017).I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
II - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
III - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte
IV - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;
V - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte;
VI - coordenar, em fóruns, em comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato, para microempreendedores individuais, para microempresas e para empresas de pequeno porte;
VII - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
VIII - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
IX - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
X - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e as competências atribuídas no Decreto 6.884, de 25/06/2009, e apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; e
XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira.
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