Legislação
Decreto 8.917, de 29/11/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28-E- À Junta Comercial do Distrito Federal compete:
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 20/06/2017).I - executar os serviços de registro de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:
a) o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à empresa individual de responsabilidade limitada e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a Lei 6.404, de 15/12/1976 - Lei das Sociedades por Ações;
b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c) o arquivamento de atos ou de documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas, e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;
d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada, das sociedades empresárias, das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da lei específica;
e) a emissão de certidões de informações relativas aos serviços prestados; e
f) o julgamento dos recursos a ela submetidos, na forma da lei;
II - submeter à aprovação da autoridade competente a tabela de preços de serviços;
III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a) a habilitação, a nomeação e a matrícula, bem como o seu cancelamento, de tradutores públicos e intérpretes comerciais;
b) a matrícula, bem como o seu cancelamento, de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais; e
c) apurar as infrações cometidas e instaurar processos administrativos para aplicação das penalidades.
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.
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