Legislação

Decreto 8.917, de 29/11/2016

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS (Ir para)

Art. 7º

- À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto 5.480, de 30/06/2005, compete:

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [Art. 7º - À Corregedoria, unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso III, do Decreto 5.480, de 30/06/2005, compete:]

I - promover as atividades de prevenção e correição disciplinares nos órgãos internos e nas unidades desconcentradas para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder com os seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, nos termos estabelecidos pela referida Lei;

VII - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos das corregedorias seccionais, que constituam objeto da competência de julgamento do Ministro de Indústria, Comercio Exterior e Serviços;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [VII - auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e]

VIII - auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [VIII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005.]

IX - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005.

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 20/06/2017).
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