Legislação

Decreto 8.917, de 29/11/2016

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS (Ir para)

Art. 8º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a crédito à exportação;

V - tratar da alocação de Analistas de Comércio Exterior, por tempo determinado, para a realização de atividades consideradas estratégicas de governo relacionados ao comércio exterior, expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

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