Legislação
Decreto 8.929, de 09/12/2016
- Na repactuação das dívidas das operações de crédito rural de que trata o art. 2º da Lei 13.340/2016, serão observadas, além daquelas descritas no art. 2º, as seguintes condições:
I - a formalização da repactuação poderá ser efetivada por meio de novo instrumento de crédito ou por termo aditivo ao instrumento de crédito vigente;
II - a substituição de aditivo contratual por [carimbo texto] para formalização da repactuação será admitida a critério da instituição financeira; e
III - a posição de risco da operação objeto de repactuação será mantida.
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