Legislação
Decreto 8.949, de 29/12/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 38- À Secretaria de Inclusão Social e Produtiva compete:
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e monitorar planos, políticas e programas de inclusão social e produtiva dirigidos ao público beneficiário dos Programas do Ministério;
II - fomentar e acompanhar estratégias, projetos e ações de inclusão social e produtiva, em articulação com as suas demais unidades do Ministério;
III - articular, planejar, acompanhar e revisar, em conjunto com os demais órgãos do Governo federal, os programas e as ações que contribuam para a implementação do Plano Nacional de Inclusão Social e Produtiva;
IV - promover com as demais esferas de governo, com a sociedade civil e demais instâncias multissetoriais a elaboração e implementação de ações para inclusão social e produtiva voltadas às famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade;
V - firmar parcerias para realização de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e produtiva do público do Ministério;
VI - incentivar a integração, o protagonismo e a participação do público beneficiário dos Programas do Ministério nos projetos de inclusão social e produtiva; e
VII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e projetos de superação da situação de pobreza, para a realização de monitoramento e avaliação e disseminação de conhecimento.
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