Legislação
Decreto 8.949, de 29/12/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 39- Ao Departamento de Inclusão Produtiva compete:
I - planejar, promover, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas a políticas públicas para a inclusão produtiva dos beneficiários dos programas do Ministério;
II - promover ações para a inclusão social e produtiva dos beneficiários dos programas do Ministério em conjunto com os demais órgãos do Governo Federal, com os estados, os municípios e o Distrito Federal;
III - incentivar a integração e a articulação de ações de desenvolvimento local, de qualificação profissional, de intermediação de mão-de-obra, de apoio ao empreendedorismo, de apoio a incubadoras de novos negócios, de organização coletiva de empreendimentos e de microcrédito; e
IV - promover a articulação de ações voltadas o apoio à produção e comercialização no âmbito da inclusão produtiva rural.
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