Legislação

Decreto 8.964, de 18/01/2017

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/01/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - José Serra - Maurício Quintella

Capítulo 1 - Campo de aplicação e definições
Capítulo 2 - Regras aplicáveis aos veículos de transporte rodoviário, aos transportadores e às tripulações
Capítulo 3 - Condições de entrada e de saída dos veículos
Capítulo 4 - Operacionalização e evolução do Acordo

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa, doravante denominados [Partes],

Desejosos de favorecer o desenvolvimento da regulação do transporte rodoviário de passageiros e de cargas entre os dois países e de estabelecer os princípios fundamentais de reciprocidade visando integrar seus interesses legítimos nesse setor de atividades,

Acordam o seguinte:

Os termos deste Acordo e de seu Anexo se aplicam ao transporte rodoviário internacional de passageiros e de cargas entre as Partes.

Para fins do presente Acordo e de seu Anexo, entende-se por:

a) empresa de transporte: pessoa jurídica legalmente constituída no território de uma das Partes, habilitada a realizar transporte rodoviário internacional de cargas ou de passageiros, nas condições do presente Acordo e de seu Anexo;

b) transporte regular de passageiros: serviço internacional realizado por um transportador autorizado obedecendo a itinerários, horários, frequências e tarifas aprovados;

c) transporte ocasional de passageiros:

i. serviço realizado em circuito fechado, de caráter ocasional, que transporta em todo o trajeto o mesmo grupo de passageiros e retorna ao seu local de partida sem embarque nem desembarque de passageiros durante o percurso;

ii. transporte turístico ocasional compreendendo a viagem de ida com o veículo lotado e de volta com o veículo vazio;

d) transporte rodoviário comercial de cargas: serviço realizado por um transportador autorizado, por conta de terceiros e remunerado, de forma contínua ou viagens especiais, incluindo as viagens com o veículo vazio;

e) transporte rodoviário de carga própria: serviço realizado por uma empresa, cuja atividade comercial principal não seja o transporte rodoviário de cargas remunerado, realizado com veículo próprio ou alugado, e que diga respeito exclusivamente às cargas para seu consumo próprio ou para distribuição de seus produtos, incluindo as viagens com o veículo vazio;

f) veículo de transporte coletivo de passageiros: veículo automotor registrado no território de uma das Partes, dotado dos equipamentos necessários ao transporte de passageiros por rodovia, com capacidade original para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, bem como, após adaptação, um número mínimo de passageiros não inferior a 10 (dez) pessoas, com a finalidade de oferecer mais conforto aos usuários.

g) veículo de transporte de carga: veículo ou conjunto de veículos com reboque ou semi-reboque, registrado no território de uma das Partes, dotado dos equipamentos necessários ao transporte de carga por rodovia;

h) tripulação: pessoal contratado pelo transportador e por ele remunerado, que acompanha o veículo durante a operação.

1. A entrada e a saída de veículos das Partes que transportam passageiros ou cargas na rodovia pela ponte sobre o rio Oiapoque, com base na reciprocidade e conforme as leis e regulamentos existentes em cada país e nas condições estabelecidas neste Acordo e seu Anexo, estarão sujeitas a autorização.

2. No que diz respeito ao transporte de cargas, o número de autorizações será estabelecido anualmente e de comum acordo pelas duas Partes, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17 do presente Acordo. Algumas autorizações, previstas no Anexo, serão igualmente emitidas fortuitamente.

3. No que diz respeito ao transporte rodoviário de passageiros, a criação de serviços regulares de passageiros será decidida no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17 do presente Acordo e operacionalizada pelos organismos competentes de aplicação do Acordo.

4. As autorizações e licenças previstas no Anexo do presente Acordo serão emitidas de comum acordo pelos organismos competentes de aplicação do Acordo.

5. Entende-se por organismos competentes de aplicação do Acordo os organismos definidos no parágrafo 2 do artigo 17 do presente Acordo.

Os transportadores de uma das Partes não estão autorizados a realizar transporte rodoviário doméstico no território da outra Parte.

1. Os dispositivos do presente Acordo não constituem, de forma alguma, restrição às facilidades que as Partes poderão acordar mutuamente para o transporte rodoviário fronteiriço de passageiros e de cargas entre:

a) um ponto de partida situado no território de Oiapoque (Brasil) e um ponto de destino final situado no território de St. Georges de l’Oyapock (França).

b) um ponto de partida situado no território de St. Georges de l’Oyapock (França) e um ponto de destino final situado no território de Oiapoque (Brasil);

2. As modalidades de aplicação do presente artigo estão definidas no Título I do Anexo do presente Acordo.

As autorizações previstas no artigo 3 serão concedidas aos veículos sob a responsabilidade das empresas de transporte habilitadas conforme os termos do presente Acordo e de seu Anexo, sujeitando-se à legislação do país a cuja jurisdição eles pertencem, bem como às regras de entrada, de retorno, de trânsito e de transporte de cada Parte. As futuras exceções ou flexibilizações serão discutidas nas reuniões da Comissão Mista, previstas no Artigo 17. Tais exceções ou flexibilizações deverão enquadrar-se nas disposições do presente Acordo.

1. Salvo disposições especiais deste Acordo e de seu Anexo, os transportadores autorizados, a tripulação, os veículos, os equipamentos e os serviços que prestam estarão sujeitos a todas as regras em vigor no território de cada país, devendo cada Parte reconhecer o direito da outra de impedir a prestação de serviços em seu território quando as condições e os critérios estabelecidos por sua legislação não forem cumpridos.

2. As principais regras aplicáveis aos termos do presente Acordo, às quais estão sujeitos os transportadores autorizados, estão estabelecidas no Anexo do presente Acordo.

Cada Parte aplicará, em seu território, aos transportadores, aos veículos e às tripulações da outra Parte, os mesmos dispositivos legais e regulamentares que aplica aos do seu próprio país para o transporte rodoviário objeto do presente Acordo e de seu Anexo.

A tripulação dos veículos deverá portar documentos que lhe permitam exercer suas funções e que lhe sejam fornecidos pelas autoridades competentes do país ao qual pertence, sendo esses documentos reconhecidos pelas duas Partes

Cada Parte manterá a outra informada das dimensões e pesos máximos e de outras normas técnicas exigidas em seu território para a circulação interna de veículos rodoviários.

As partes acordam criar grupo de trabalho encarregado de discutir questões relacionadas à contratação de seguro obrigatório sobre responsabilidade civil, para o transporte de pessoas, cargas ou bagagens entre os dois países.

As Partes poderão autorizar a circulação de veículos cujas características, ou as de seus equipamentos, sejam especiais ou diferentes daquelas estabelecidas nas respectivas legislações, após obtenção das autorizações especiais correspondentes junto às autoridades competentes, emitidas nos casos previstos no Anexo.

1. Os serviços de transportes previstos no presente Acordo e em seu anexo estão sujeitos à tributação em conformidade com os termos, os conceitos e as definições estabelecidos nas legislações vigentes nos territórios da Partes.

2.As autoridades tributárias competentes de cada Parte poderão negociar um protocolo adicional, ou reconhecer com base na reciprocidade a isenção ou a redução de taxas ou impostos, nos casos previstos em sua legislação interna.

1. Os veículos transporão a fronteira unicamente pela ponte sobre o rio Oiapoque.

2. No caso de serem estabelecidos outros pontos de passagem de comum acordo entre as Partes, estas poderão modificar o presente Acordo para incluir esses novos pontos de passagem, segundo as modalidades previstas no artigo 22.

1. As cargas transportadas por via rodoviária serão objeto, nos pontos fronteiriços autorizados, das formalidades aduaneiras exigidas, em conformidade com a legislação vigente em cada Parte.

2. As Partes poderão, de comum acordo, estabelecer procedimentos simplificados para as situações que considerarem pertinentes, os quais serão objeto de regulamento específico.

1. Os veículos e seus equipamentos deverão sair do país no qual entraram dentro dos prazos concedidos conforme o caso, mantendo as mesmas características constatadas na entrada.

2. Em caso de acidente devidamente constatado, as autoridades competentes permitirão a saída do país dos veículos que tenham sofrido danos irreparáveis, após determinação nesse sentido e autorização por parte das autoridades competentes, desde que respeitada a legislação do país onde o acidente ocorreu.

1. As Partes constituirão uma Comissão Mista, composta de representantes dos organismos competentes, de outras administrações envolvidas na execução do Acordo e, a convite das autoridades de cada país, representantes das comunidades territoriais e do meio econômico dos territórios pertinentes. Essa Comissão será, notadamente, competente para:

a) avaliar periodicamente a execução do Acordo e de seu Anexo;

b) especificar as categorias e o número de autorizações intercambiadas entre as Partes para a realização do transporte rodoviário internacional de cargas;

c) pronunciar-se sobre a oportunidade de criar um serviço regular de transporte internacional de passageiros;

d) propor as emendas que considerar necessárias com vistas à sua incorporação no Anexo.

2. As Partes designarão como organismos competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo e de seu Anexo:

a) pela República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), vinculada ao Ministério dos Transportes, em coordenação com os outros órgãos responsáveis nas suas respectivas áreas de atuação;

b) pela República Francesa, o Ministro responsável pelos Transportes e o Préfet, representante do Estado na Guiana Francesa, em suas respectivas áreas de atuação.

3. Os organismos competentes de aplicação do presente Acordo, acima mencionados, serão responsáveis pela execução e operacionalização das regras previstas no presente Acordo, notadamente no que concerne às condições de exploração dos serviços de transporte rodoviário internacional de cargas e de passageiros, bem como à emissão de autorizações e licenças.

4. A Comissão Mista se reunirá uma vez por ano, sediada alternativamente por cada uma das Partes, mediante convocação feita por uma das Partes, através de notificação prévia formulada com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou, a título extraordinário, quando isso se fizer necessário.

Os dispositivos específicos ou operacionais que regem os diferentes aspectos compreendidos no presente Acordo serão objeto das normas contidas no Anexo, cuja execução cabe aos organismos competentes de cada país em virtude da legislação aplicável em cada país.

1. Os dispositivos do presente Acordo e de seu Anexo não afetam os direitos e deveres das Partes que resultam de convenções internacionais e de outros compromissos bilaterais ou multilaterais assumidos por cada uma delas.

2. Os dispositivos do presente Acordo e de seu Anexo serão aplicados sem prejuízo das obrigações assumidas pela França como membro da União Europeia.

Os litígios que poderão surgir entre as Partes, em matéria de interpretação e de execução deste Acordo e de seu Anexo, serão resolvidos por meio de negociações diretas por via diplomática.

1. Cada Parte notificará a outra do cumprimento dos procedimentos internos exigidos, naquilo que lhe concerne, para a entrada em vigor do presente Acordo e de seu Anexo, que produzirá efeito 60 (sessenta) dias a partir da data da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá duração indeterminada. Cada Parte do presente Acordo poderá denunciá-lo por notificação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática. Essa denúncia produzirá efeito 6 (seis) meses após a referida notificação.

O presente Acordo e seu Anexo podem ser modificados, de comum acordo, pelas Partes. As modificações produzirão efeito nas condições definidas no artigo 21.

Feito em Paris, em 19 de março de 2014 , em dois exemplares originais, redigidos em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________________
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
____________________________________
Laurent Fabius
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Título I - Regime de Transporte Fronteiriço
Capítulo 1 - Dispositivos aplicáveis ao transporte fronteiriço coletivo de passageiros e ao transporte fronteiriço de cargas
Capítulo 2 - Dispositivos aplicáveis ao transporte individual por táxi
Capítulo 3 - Dispositivos comuns
Título II - Regime relativo ao transporte rodoviário internacional de longa distância
Capítulo 1 - Dispositivos organizacionais para o transporte regular
Capítulo 2 - Dispositivos relativos ao transporte regular e ocasional de passageiros
Capítulo 3 - Dispositivos relativos ao transporte de cargas
Título III - Dispositivos diversos
Título i - regime de transporte fronteiriço
Capítulo 1 - Dspositivos aplicáveis ao transporte fronteiriço coletivo de passageiros e ao transporte fronteiriço de cargas

1. Para fins de aplicação do artigo 5 do Acordo, entende-se por transportador rodoviário fronteiriço de passageiros toda pessoa jurídica estabelecida na localidade de Oiapoque ou na localidade de St. Georges de l’Oyapock, que atenda às condições estipuladas pelo organismo competente do país onde é estabelecida, quando executa sua atividade no território das duas localidades.

2. Para fins de aplicação do artigo 5 do Acordo, entende-se por transportador rodoviário fronteiriço de cargas toda pessoa jurídica ou física estabelecida na localidade de Oiapoque ou na localidade de St. Georges de l’Oyapock, que atenda às condições estipuladas pelo organismo competente do país onde é estabelecida, quando executa sua atividade no território das duas localidades.

1. Para o transporte fronteiriço de passageiros será emitida, pelo organismo competente do país de origem, uma autorização que habilitará a empresa a prestar o serviço de transporte fronteiriço. Essa autorização será válida por um ano a partir da data de sua emissão.

2. Cada veículo será munido de habilitação emitida pelo organismo competente de seu país de origem. Essa habilitação será válida por um ano a partir da data de sua emissão.

3.Para garantir esse serviço, os veículos utilizados deverão ter uma capacidade mínima de 10 (dez) passageiros.

Caberá à Comissão Mista decidir sobre a criação de linhas de transporte de passageiros fronteiriças. As condições de realização desses serviços (itinerários, paradas, frequências e tarifas) serão estabelecidas pelas autoridades competentes de aplicação do presente Acordo.

1. Para o transporte fronteiriço de cargas será emitida, pelo organismo competente do país de origem, uma autorização prévia, válida por um ano a partir da data de sua emissão.

2. Os veículos da empresa autorizada deverão portar cópia da autorização a ela emitida pelo organismo competente de seu país de origem.

1. As atribuições dos organismos competentes de aplicação do presente Capítulo serão as seguintes:

a) aprovar os modelos de autorizações e emiti-las às empresas autorizadas após obter a identificação da empresa e o registro dos veículos. A autorização será aposta a bordo do veículo em local bem visível, redigida nas línguas portuguesa e francesa;

b) cancelar as autorizações acima citadas, em conformidade com a regulamentação de cada país, informando o organismo competente do outro país;

c) manter intercâmbio permanente de informações com as autoridades aduaneiras e os serviços de imigração e de segurança, para coordenar os procedimentos operacionais;

d) manter intercâmbio permanente de informações com os homólogos do outro país no que concerne à aplicação do Acordo;

e) estabelecer e manter atualizada uma lista dos transportadores e veículos autorizados em seu território para realizar os serviços definidos no artigo 5 do Acordo. Os dados da lista deverão ser disponibilizados para a outra Parte.

1. O regime aplicável ao transporte fronteiriço individual de pessoas por táxis estabelecidos e autorizados a trafegar, respectivamente, nas localidades de Oiapoque e de St. Georges de l’Oyapock será definido em conjunto pelas autoridades responsáveis por sua regulamentação em cada país.

2. A entrada em vigor desse regime e sua validade estarão sujeitas a uma decisão prévia da Comissão Mista prevista no artigo 17 do Acordo.

1. Os dispositivos do presente título deste Anexo poderão ser objeto de adaptações tornadas necessárias pela evolução da situação econômica ou de constatações feitas pelas duas Partes sobre a aplicação dos dispositivos relativos ao transporte fronteiriço.

2. Essas adaptações serão decididas pela Comissão Mista prevista no artigo 17 do Acordo.

Somente as empresas de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas titulares de licença originária, emitida pelos organismos competentes de aplicação do presente Acordo do país em que estão estabelecidas, poderão ser habilitadas a realizar o transporte internacional no território da outra Parte.

1. As licenças originárias serão emitidas pelos organismos competentes de aplicação do presente Acordo de cada país às empresas de transporte rodoviário de passageiros e de cargas instaladas em seu território que atendam às condições estabelecidas por cada um deles para realizar o transporte internacional.

2. As licenças originárias serão emitidas por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou de acordo com a modalidade de outorga segundo a legislação interna de cada Parte.

3. Serão anexados às licenças originárias os documentos relativos aos veículos autorizados a realizar o transporte internacional.

A licença originária emitida por um dos organismos competentes de aplicação do presente Acordo a uma empresa de transporte sob sua jurisdição será considerada pelo outro organismo competente como prova de que essa empresa de transporte atende às exigências estabelecidas por sua regulamentação.

1. Para realizar o transporte internacional de cargas, as empresas deverão dispor, além de uma licença originária, de uma licença complementar emitida pelos organismos competentes de aplicação do Acordo onde elas desejam realizar o transporte internacional, bem como de uma autorização de transporte bilateral, conforme definido no artigo A-18 deste Anexo.

2. As licenças complementares serão emitidas pelo mesmo prazo das licenças originárias.

1. Para obter uma licença complementar, a empresa de transporte deverá apresentar às autoridades da outra Parte, num prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da emissão da licença originária:

a) uma cópia da licença originária emitida pelas autoridades do país onde a empresa está estabelecida;

b) se necessário, informações relativas ao representante legal previsto no artigo A28 do presente Anexo;

c) uma apólice de seguro de responsabilidade civil.

2. Uma vez que a empresa preencha as condições estabelecidas no parágrafo 1 do presente artigo, será emitida a ela uma licença complementar autorizando-a a realizar o transporte rodoviário internacional no país emissor dessa licença complementar.

Todas as modificações na constituição das empresas ou em sua representação eventual, ou relativa à lista dos veículos habilitados a realizar o transporte internacional, serão por elas comunicadas aos organismos competentes de aplicação do Acordo do país onde estão estabelecidas e às autoridades da outra Parte, por fax, correio eletrônico ou outro sistema de informação.

A emissão e o cancelamento de licenças originárias e complementares estarão sujeitas às condições e prazos de validade mutuamente acordados, respeitando os princípios de harmonização e simplificação de critérios.

1. Todo projeto de criação de ligação regular de transporte internacional de passageiros será examinado pela Comissão Mista prevista no artigo 17 do Acordo com base em estudos técnicos e econômicos e no interesse público, e será operado em parceria entre empresas de transporte de passageiros procedentes de cada país, de acordo com critérios de reciprocidade.

2. No caso de a Comissão Mista reconhecer o interesse em criar a ligação, os organismos competentes de aplicação do Acordo determinarão conjuntamente as condições de exploração, especificando suas principais características, notadamente as frequências, as tarifas, o número de empresas, os itinerários e trechos pertinentes, a data do início do serviço, o período de exploração e as características dos veículos. Os organismos competentes de aplicação do Acordo garantirão a publicidade necessária do projeto de criação da ligação por linha regular, atendendo às condições de exploração assim definidas.

3. O procedimento de seleção de operadores para prestação do serviço de transporte regular de passageiros será definido pelos organismos competentes de aplicação do Acordo.

4. Mediante decisão fundamentada, e considerando os aspectos técnicos e econômicos do serviço e o interesse público, a Parte brasileira poderá adotar o regime de autorização para delegação do serviço de transporte regular de passageiros.

5. Os organismos competentes de aplicação do Acordo se pronunciarão conjuntamente sobre a operacionalização da linha regular de transporte internacional de passageiros pelos candidatos selecionados, a partir das candidaturas das empresas, nas condições de exploração acima citadas.

6.Na hipótese de não haver operadores de um dos países, os organismos competentes de aplicação do Acordo tomarão uma decisão conjunta, após parecer da Comissão Mista, para analisar a prestação do serviço regular.

1. Para a realização de um serviço de transporte ocasional de passageiros, a autoridade competente do país-sede da empresa solicitante emitirá uma autorização correspondente, por viagem, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social do transportador;

b) identificação do veículo (tipo, marca e registro do veículo);

c) itinerário da viagem (origem, destino, pontos intermediários);

d) lista de passageiros;

e) data e hora da viagem (partida e chegada).

2. Para o transporte ocasional, a autorização não precisa ser aprovada pelas autoridades competentes da Parte de destino. Entretanto, a autorização deve ser objeto de comunicação prévia, por fax ou correio eletrônico, ou via consulta ao sistema de informações do país de origem da empresa prestadora do serviço.

3. Toda empresa autorizada a realizar o transporte internacional de passageiros, de caráter ocasional em circuito fechado, designará um representante legal no país de destino, conforme previsto no artigo A28.

4. Nos casos específicos de transporte ocasional definidos no artigo 2, alínea c, inciso ii do Acordo, o organismo competente de aplicação do país de destino da viagem deverá ser previamente comunicado sobre o transporte, e sobre ele emitir anuência expressa.

1. As licenças dos serviços regulares e as autorizações dos serviços ocasionais, além das apólices de seguro e dos demais documentos exigidos pelas legislações nacionais, serão de porte obrigatório a bordo dos veículos durante toda a viagem para a qual foram emitidas.

2.Para o transporte ocasional, a lista de passageiros presentes no ônibus será igualmente obrigatória a bordo do veículo. Esse dispositivo se aplica sem prejuízo do regulamento dos interessados no que diz respeito à transposição de fronteiras.

3. Todos os veículos de transporte de passageiros e carga habilitados ao transporte internacional entre os dois países nos termos deste Acordo deverão portar documento de Inspeção Técnica Veicular, que ateste suas características e capacidades técnicas e mecânicas para a prestação do serviço de transporte internacional.

1. As autorizações de transporte rodoviário de cargas, previstas no artigo 3 do Acordo, serão emitidas às empresas titulares de licença originária e complementar pelos organismos competentes de aplicação do Acordo do país de registro dos veículos que realizam o transporte, limitando-se a um número estabelecido a cada ano pelos organismos das duas Partes, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17 do Acordo.

2. Para esse fim, as administrações competentes dos dois países intercambiarão as autorizações necessárias.

Serão cobertos por uma autorização, sem limite, emitida pela autoridade de registro do veículo:

a) o transporte de artigos e materiais necessários a tratamentos médicos em caso de socorro de urgência, notadamente nos casos de catástrofes naturais e de ajuda humanitária;

b) os veículos de socorro mecânico e de reboque ou de substituição;

c) o transporte de objetos e de obras de arte destinados a feiras, exposições ou demonstrações;

d) o transporte de material, de acessórios e de animais utilizados na organização de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, esportivas, circenses, de feiras ou quermesses, bem como aqueles destinados a transmissões radiofônicas, filmagens cinematográficas ou de televisão;

e) o transporte funerário por veículos destinados a esse fim.

1. As autoridades das duas Partes emitirão, com base na reciprocidade, as autorizações previstas no artigo 3 do Acordo.

2. As autorizações serão pessoais e intransferíveis e deverão ser portadas a bordo dos veículos e apresentadas sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização.

3. Os carnês de viagens ou outros documentos que permitam controlar a sua realização deverão encontrar-se a bordo dos veículos e ser apresentados sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização. Após o uso, eles serão devolvidos pela empresa às autoridades competentes do país a que pertence.

1. As autorizações de transporte rodoviário de cargas são de três tipos:

a) autorizações para uma só viagem de ida e volta e cujo prazo de validade seja fixado em três meses a contar da data de emissão sem, todavia, ultrapassar o dia 31 de janeiro do ano seguinte;

b) autorizações válidas para um número limitado de viagens de ida e volta e cujo prazo de validade seja limitado. O número de viagens autorizadas e o prazo de validade das autorizações serão determinados pela Comissão Mista;

c) autorizações válidas para um número ilimitado de viagens de ida e volta e cujo prazo de validade seja fixado em um ano civil.

2. Para as autorizações mencionadas nas alíneas b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo, cada Parte estabelecerá um carnê de viagem ou qualquer outro documento que permita, à Parte que o emitiu, controlar o número de viagens realizadas sob cobertura de cada uma dessas autorizações.

3. O número e o tipo de autorizações intercambiadas anualmente entre os dois países, com base no princípio da reciprocidade, serão fixados pela Comissão Mista tendo em conta a evolução econômica dos territórios envolvidos no Acordo, o desenvolvimento dos intercâmbios entre esses dois territórios, bem como a participação equilibrada das empresas dos dois países no transporte internacional nesses territórios.

4. As autorizações previstas nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo serão emitidas aos veículos que atendam aos critérios de desempenho ambiental estabelecidos pela Comissão Mista.

1. O transporte ocasional e o transporte excepcional de cargas serão autorizados caso a caso, em função das características da mercadoria e das condições da carga, pela autoridade competente do país de origem de carga, com comunicação ao organismo de aplicação da outra Parte, para eventuais observações.

2. As empresas envolvidas não necessitam solicitar a emissão de licença complementar junto às autoridades do país onde elas realizam esse transporte.

1. O transporte rodoviário de carga própria será coberto por autorizações especiais emitidas pelo organismo competente de aplicação do Acordo do país-sede da empresa solicitante.

2. A emissão da autorização será objeto de comunicação prévia ao organismo competente da outra Parte, por fax ou correio eletrônico, ou através de consulta ao sistema de informações do país de origem da empresa prestadora do serviço.

Os veículos e instalações fixas habilitados por uma das Partes serão reconhecidos como aptos para a prestação de serviços pela outra Parte desde que, no tocante aos veículos, as dimensões e pesos máximos e outras exigências técnicas se adaptem aos preceitos em vigor no território da outra Parte, sob reserva dos dispositivos do artigo 12 do Acordo e do artigo A22 do presente Anexo.

Cada Parte reconhecerá o direito da outra de realizar uma inspeção técnica dos veículos habilitados, bem como o direito de impedir a prestação de serviços de todo veículo que não ofereça as condições de segurança exigidas pelos respectivos regulamentos em matéria de trânsito ou de transporte rodoviário.

1. O presente Acordo não dispensa os transportadores de passageiros e de cargas da fiscalização, sobretudo aduaneira, realizada no território de cada Parte.

2. Cada Parte realizará a fiscalização das operações das empresas de transporte habilitadas, em seu próprio território, informando à outra Parte dos resultados referentes às empresas de transporte sob sua jurisdição.

1. As infrações aos dispositivos legais e regulamentares cometidas pelas empresas de transporte habilitadas serão apuradas, constatadas e sancionadas conforme a legislação da Parte no território onde elas tenham ocorrido, independentemente da jurisdição da empresa de transporte responsável.

2. As sanções, independentemente de sua natureza, serão tomadas após processo que garanta o cumprimento dos direitos da defesa da empresa réu, a qual será informada, após sancionamento, a respeito dos recursos aplicáveis.

3. Sem prejuízo da aplicação dos dispositivos existentes na legislação de cada país, no caso de violação dos dispositivos do Acordo ou do presente Anexo, cometida no território de uma das Partes, o organismo competente de aplicação do país onde o veículo é registrado poderá tomar, ainda, a medida de suspensão, no caso em que:

a) A empresa que em 2 (duas) ocasiões, no transcurso de 12 (doze) meses tiver sido sancionada pela Autoridade Competente de um dos países por cometer infrações consideradas gravíssimas em sua legislação nacional de transporte, terá suspensa sua licença de operação por um período de 6 (seis) meses;

b) A empresa que no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sido penalizada em 2 (duas) oportunidades com a suspensão prevista no item anterior, será penalizada com a suspensão de sua licença de operação pelo prazo de 5 (cinco) anos.

4. As autoridades que tomaram uma das medidas previstas nas alíneas a) e b) do parágrafo 3 do presente artigo deverão informar às autoridades competentes da outra Parte.

5. Quando a empresa autuada não tiver obrigação de possuir licenças originária e complementar, nos termos do Acordo e deste Anexo, o organismo competente de aplicação do país onde o veículo cometeu a infração informará o organismo competente de aplicação do país onde o veículo é registrado, a fim de que leve a efeito as medidas acima previstas.

1. As empresas habilitadas a realizar o transporte rodoviário internacional de longa distância designarão um representante legal sempre que a legislação de uma das Partes assim impuser.

2. O representante legal deve ser uma pessoa física residente ou pessoa jurídica estabelecida no país coberto por essa legislação, solidária com o pagamento de multas administrativas referentes à circulação rodoviária e ao transporte rodoviário de que os transportadores rodoviários venham a ser objeto.

3. O representante será também destinatário das informações e notificações feitas à empresa pelos organismos competentes de aplicação do Acordo e de qualquer outro ato administrativo necessário.

As empresas de transporte habilitadas, qualquer que seja o lugar onde estejam estabelecidas, estarão obrigadas a apresentar, a pedido dos organismos de aplicação previstos no artigo 17 do Acordo, as informações contábeis, operacionais e estatísticas, em conformidade com as normas e instruções uniformes a serem estabelecidas de comum acordo.

1. As Partes acordam em estabelecer documentos padronizados de transporte rodoviário internacional.

2. Os documentos e formulários de caráter operacional previstos no presente Anexo serão redigidos nos idiomas português e francês, ou pelo menos em uma dessas duas línguas, e sua validade não dependerá de visto consular.

3. Para esse fim, os [fac-símiles] das assinaturas e os modelos de selos ou carimbos das autoridades e organismos competentes serão reciprocamente fornecidos através da troca de informações específicas.

As principais regras aplicáveis na França na área de transportes são as seguintes:

a) Código da Estrada;

b) Regulamentação relativa ao transporte rodoviário de cargas e de passageiros;

c) Regulamentação relativa a produtos perigosos;

d) Regulamentação relativa ao transporte de animais;

e) Regulamentação social europeia, notadamente sobre o tempo de condução e de repouso do motorista;

f) Regulamentação relativa ao cronotacógrafo.

As principais regras aplicáveis no Brasil na área de transportes são as seguintes:

a) Código de Trânsito Brasileiro;

b) Legislação relativa ao transporte rodoviário;

c) Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

d) Legislação relativa a produtos perigosos;

e) Legislação do Trabalho, tempo de condução e de repouso dos motoristas;

f) Regulamentação relativa ao transporte de animais;

g) Regulamentação relativa ao cronotacógrafo

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