Legislação
Decreto 8.973, de 24/01/2017
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 28- O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sisnama e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
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